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Luzimar, aliado e blog são obrigados a retirarem postagens de pesquisa do ar; entenda

A eleição para a disputa ao cargo de prefeito (a) no município de Conde nem começou de fato e já está indo parar nas “barras” da justiça. Nesta segunda-feira (8) uma decisão judicial determinou a imediata retirada de uma postagem, sobre uma suposta pesquisa eleitoral (enquete) sem prévio registro na justiça e foi divulgada em uma página na internet denominada Revista Premiada, onde apontou vitória de um pré-candidato.

Essa enquete publicizada por esta página, também foi divulgada nas redes sociais de um ex-candidato a vereador da cidade e do atual presidente da Câmara Municipal, que está como pré-candidato a prefeito e liderou essa enquete.

Na decisão, a Justiça verificou que não houve registro oficial e determinou que a “pesquisa” seja retirada imediatamente do ar (página Revista Premiada) e das redes sociais de Luzimar Nunes de Oliveira e Rafael Benício Tavares.

Confira parte do despacho apresentado pela juíza Maria dos Remédios Pordeus Pedrosa.

“Neste contexto, afirma ainda que: “A pesquisa que está sendo amplamente divulgada e compartilhada contém dados de supostos resultados acerca do desempenho dos candidatos ao cargo de Prefeito do Município de Conde/PB, sendo esta pesquisa tendenciosa, parcial e totalmente favorável ao pré-candidato LUZIMAR NUNES DE OLIVEIRA, atual presidente do Poder Legislativo do Município, gerando a impressão de que ele seria o candidato mais bem colocado quantitativamente para nas eleições vindouras para o cargo de Prefeito, ao qual pretende disputar, apresentando a pesquisa a informação de que o referido Representado possuiria 51% (cinquenta e um por cento) das intenções de voto”. (Sic)

Citou conduta em desacordo com o art. 33, da Lei nº 9.504/97 e Resolução TSE 23.600/2019, na esteira, postulou pedido liminar para que seja determinada a imediata remoção da pesquisa publicada nas mídias digitais mencionadas, bem como a notificação dos respectivos provedores para informarem os dados cadastrais do blog e do perfil na rede social, bem como informações dos seus responsáveis.

No mérito, pela procedência da representação para reconhecimento da irregularidade da pesquisa e consequentemente condenação aos representados ao pagamento de multa em seu grau máximo, nos ermos do art. 17 da Resolução TSE nº 23.600/2019″.

 

 

Confira abaixo a decisão na íntegra da magistrada.

Decisão pesquisa fraude Conde

Fábio Augusto
Fábio Augustohttps://pautapb.com.br
Formado pela Universidade Federal da Paraíba em Comunicação Social, atua desde 2007 no jornalismo político. Passou pelas TVs Arapuan, Correio e Miramar, Rede Paraíba de Comunicação (101 FM), pelas Rádios 101 FM, Miramar FM, Sucesso FM, Campina FM e Arapuan FM.

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