A Primeira Câmara CÃvel do Tribunal de Justiça da ParaÃba manteve, por unanimidade, a sentença do JuÃzo de Primeiro Grau que condenou o ex-prefeito do municÃpio de Tavares, José Severiano de Paulo Bezerra da Silva, por ato de improbidade administrativa. O recurso (0001400-44.2013.815.0311) foi julgado na manhã desta terça-feira (8), tendo a relatoria o juiz convocado Ricardo Vital de Almeida.
Com a decisão, o ex-gestor teve seus direitos polÃticos suspenso pelo perÃodo de cinco anos, sendo aplicada multa no valor correspondente a 20 vezes o valor da remuneração mensal percebida por ele na época do mandato. O ex-gestor fica, também, proÃbido de contratar com o poder público ou receber benefÃcios ou incentivos fiscais ou creditÃcios, direta ou indiretamente, ainda que seja por intermédio de pessoa jurÃdica da qual seja sócio majoritário, também pelo perÃodo de cinco anos.
O Ministério Público impetrou ação alegando, após auditoria do Tribunal de Constas do Estado, que o ex-gestor teria contratado de forma fraudulenta a empresa “Ideia Consultoria e Planejamento†para promover um treinamento dos Professores de Educação de Jovens e Adultos (PEJA), pelo valor de R$ 39.000,00,
Nas suas contrarrazões, José Severiano sustentou a inexistência de ato de improbidade administrativa e a falta de comprovação de dano ao erário.
Ao apreciar o recurso, o juiz convocado Ricardo Vital ressaltou que ficou demonstrado, através da carta convite nº 18/2005, que o ex-prefeito fraudou o real objetivo do processo licitatório que era um treinamento para os docentes do municÃpio.
“O procedimento foi orquestrado para maquiar e camuflar a real intenção do administrador público da prefeitura de Tavares/PB, à época, que foi a fraudulenta contratação da empresa ‘Ideia Consultoria e Planejamento’ para o exercÃcio do objeto da licitação em contentoâ€, afirmou o relator.
Para o magistrado, estão mais do que demonstrados na ação civil o dano a prefeitura de Tavares, ao configurar a prática de improbidade administrativa. “A conduta do promovido, ora apelante, está expressamente prevista na Lei nº 8.429/92, que, em seu artigo 10, caput, diz que constitui ato de improbidade administrativa que cause lesão ao erário qualquer ação ou omissãoâ€.
Da redação com TJPB