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A MEDIDA PROVISÓRIA 927/2020 E A SITUAÇÃO DOS TRABALHADORES: PARTE I – Por Raissa Helena

O novo coronavírus tem obrigado a população mundial a tomarem medidas de
adaptação e prevenção, a fim de evitar maiores prejuízos não apenas na saúde, mas também
na economia. Neste sentido, foi editada a medida provisória 927/2020, que trata sobre a
situação do trabalho em relação a essa pandemia.
Antes de analisar esta medida, se faz necessário entender o que é medida provisória,
prevista no art. 62, da CF/88. É medida adotada pelo Presidente da República, nos casos de
relevância e urgência, com força de lei, mas não é lei, possui um prazo de vigência de 60 dias,
podendo ser prorrogada por mais 60 dias, encerrado o prazo para continuar produzindo
efeitos é necessário que seja convertida em Lei pelo Congresso Nacional.
A Medida Provisória 927/2020 foi editada em 22 de março de 2020, e se aplica
enquanto durar o estado de calamidade pública até 31 de dezembro de 2020, pelo Congresso
Nacional, porém, caso não seja convertida em lei no prazo total de 120 dias, a medida
provisória perderá a sua eficácia, mas os efeitos já produzidos pela medida permanecerão.
São medidas que poderão ser tomadas pelos empregadores para a preservação do
emprego e da renda, durante a vigência da MP 927/2020:
1) O teletrabalho: caracteriza-se quando o empregado exerce funções de trabalho
fora das dependências da empresa, utilizando-se de meios tecnológicos que, por
sua natureza, não configurem trabalho externo. É admitido no período de
calamidade a mudança do regime presencial de trabalho para o de teletrabalho, a
critério do empregador, sem precisar de anuência do empregado. Deverá ser
comunicado ao trabalhador a mudança de regime no prazo mínimo de 48h, por
meio eletrônico ou escrito. Não é necessário que essa alteração esteja inserida no
contrato de trabalho. As despesas acerca do teletrabalho geradas ao empregado,
ou pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos adequados
para a prestação da atividade de trabalho, serão previstas em contrato escrito,
assinado antes ou no prazo de 30 dias, a ser contado da mudança do regime de
trabalho. Caso o trabalhador, não tenha os equipamentos para o desempenho o
empregador poderá fornecer esses equipamentos, a título de comodato
(empréstimo) e pagar pelos serviços de infraestrutura, que não serão confundidos
com as verbas decorrentes do salário, ou caso não seja possível o empréstimo de
equipamentos, o tempo da jornada de trabalho normal será considerada como
tempo a disposição do empregador, ou seja, no período em que o trabalhador

estaria prestando trabalho na empresa, deverá estar atento as, possíveis, ordens
do empregador.
2) A antecipação de férias individuais e coletivas: as férias individuais são
concedidas aos empregados pelos empregadores, após a prestação de serviço de
maneira ininterrupta, pelo prazo de 12 meses. As férias coletivas caracterizam-se
quando o empregador concede aos trabalhadores de uma empresa, ou de
determinados estabelecimentos ou de alguns setores da empresa, férias de uma
só vez.
A MP 927/2020, vigente enquanto perdurar o período de calamidade pública, as
férias, poderão ser concedidas pelo empregador ainda que o trabalhador não
tenha adquirido o período que concede o direito a férias (12 meses, em regra). Os
trabalhadores que estão em grupo de risco da COVID-19, serão priorizados na
concessão de férias, individuais e coletivas. O pagamento das férias ocorrerá até o
5° dia útil do mês seguinte de concessão das férias, porém o 1/3 constitucional das
férias poderá ser pago ao trabalhador até o prazo concedido para o pagamento da
gratificação natalina/ 13º salário.

Raissa Helena Lima de França – Advogada.

Thaysa Videres
Thaysa Videres
Jornalista - Assessora de Comunicação - Repórter do PautaPB / [email protected]

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