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Energisa volta a ser condenada e deve pagar R$ 5 mil de indenização por demora na instalação de medidor

A Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que a demora na instalação de um medidor de energia gera o dever de indenizar. O caso, oriundo da Vara Única da Comarca de Remígio, teve a relatoria do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

Em seu pedido inicial, o autor da ação relatou que solicitou a instalação de medidor para fornecimento de energia elétrica, a fim de se mudar para sua casa própria construída no Sítio Malacacheta. Alegou que o seu pedido não foi atendido em tempo razoável, uma vez que o medidor somente foi instalado após seis meses. Informou que a construção de sua casa própria foi concluída, todavia não pode realizar a mudança em face da não realização da ligação do fornecimento da energia elétrica, ocasionando-lhe inúmeros prejuízos.

Na sentença, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. A empresa ingressou com a Apelação Cível nº 0800601-82.2017.8.15.0551, alegando que o serviço necessitava de complementação da rede, requerendo, portanto, prazo maior para sua concretização. Asseverou, ainda, que não houve dano moral a ser indenizável, uma vez que não contribuiu para a ocorrência do evento danoso.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Marcos Cavalcanti, destacou que a empresa não comprovou a existência de qualquer questão técnica que impedisse o fornecimento imediato do serviço, sendo certo que não foi cumprido o prazo estabelecido pela Resolução da ANEEL, restando configurada, pois, a falha na prestação de serviço. “Assim, é perfeitamente cabível o pleito indenizatório, uma vez que se trata de dano in re ipsa, presumindo-se a sua existência pela simples ocorrência do fato”, frisou.

O desembargador-relator entendeu como adequado o quantum indenizatório fixado na sentença, considerando-se o constrangimento e a situação vexatória, pela qual passou o autor. “Entendo cabível a indenização, a título de danos morais, determinada pelo Juízo sentenciante no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, posto que esta atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e que também possa inibir a repetição desta conduta por parte da apelante”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Fábio Augusto
Fábio Augustohttps://pautapb.com.br
Formado pela Universidade Federal da Paraíba em Comunicação Social, atua desde 2007 no jornalismo político. Passou pelas TVs Arapuan, Correio e Miramar, Rede Paraíba de Comunicação (101 FM), pelas Rádios 101 FM, Miramar FM, Sucesso FM, Campina FM e Arapuan FM.

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