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A MEDIDA PROVISÓRIA 927/2020 E A SITUAÇÃO DOS TRABALHADORES: PARTE II – Por Raissa Helena

3) da antecipação de feriados: Nestes casos é permitido ao empregador antecipar os feriados não religiosos na órbita da federação, dos estados, do distrito e dos municípios. Também é permitido a antecipação dos feriados religiosos, porém, neste caso, faz-se necessário o consentimento do trabalhador. No caso do adiantamento do feriado, quando for o dia de feriado o empregado terá que trabalhar

4) do banco de horas: o banco de horas consiste na possibilidade do empregado ou empregador, mediante acordo tácito ou expresso, realizar a compensação da jornada de trabalho fora do horário normal da jornada de trabalho. Essas horas terão um prazo de 18 meses para serem compensadas. Exemplo: mediante acordo entre trabalhador e empregado, ao retornar as atividades do trabalho, após a pandemia, o trabalhador teria que compensar essas horas, no prazo de 18 meses, ao empregador, através da permanência de duas horas a mais no trabalho, porém não poderá extrapolar a jornada constitucional de 10 horas diárias.

5) diferimento do recolhimento do FGTS: o art. 19, da MP 927/2020, é outro ponto que merece destaque, pois suspende o empregador de efetuar o recolhimento do FGTS, nos períodos de março, abril e maio do corrente ano (2020). Estes recolhimentos poderão serem efetuados de modo parcelado e não incidirá atualização monetária, nem caberá multa por atraso no recolhimento, consoante previsão em Lei específica. Para os empregadores usufruírem dessas prerrogativas é necessário que declarem até o dia 20 de junho de 2020, caso não haja a declaração será cobrado o depósito do FGTS com incidência de multa e atualização monetária, na forma do art. 20 da Lei Nº 8.36/1990.

6) do trabalho nos estabelecimentos de saúde: O art. 26 da MP supramencionada autorizou a prorrogação da jornada de trabalho nos estabelecimentos de saúde, podendo o empregador adotar escalas de horas extraordinárias entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada. Porém, em 30 de março de 2020, foi editada emenda supressiva a MP 927/2020, a fim de eliminar o art.26 da MP 927/2020, por ser inconstitucional, uma vez que o profissional da saúde labora em jornada extraordinária 12 x 36, o dispositivo pretendia aumentar a jornada de trabalho em até duas horas diárias e que o intervalo entre as jornadas de trabalho fossem reduzidos em duas horas, desta forma, o trabalhador trabalharia por até 14 horas diárias e entre as jornadas possuiria um intervalo de descanso de, apenas, 9 horas.

7) antecipação do pagamento do abono anual em 2020: A MP 927/2020, permitiu que fosse pago o 13º salário (abono anual/abono natalino) aos beneficiários da previdência social que tenham recebido durante este ano auxílio-doença, reclusão, auxílio-acidente, pensão por morte, sendo paga no mês de abril a primeira parcela, junto com o benefício do respectivo mês e a segunda parcela será paga no mês de maio,  juntamente com o benefício do respectivo mês.

 

Raissa Helena L. França – Advogada.

Fábio Augusto
Fábio Augustohttps://pautapb.com.br
Formado pela Universidade Federal da Paraíba em Comunicação Social, atua desde 2007 no jornalismo político. Passou pelas TVs Arapuan, Correio e Miramar, Rede Paraíba de Comunicação (101 FM), pelas Rádios 101 FM, Miramar FM, Sucesso FM, Campina FM e Arapuan FM.

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