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OFERTA DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO – por Demétrius Faustino

Dando continuidade à artigo anterior em que tratamos sobre a repactuação de dívidas pelo consumidor em situação de superendividamento, já que a Lei 14.181/2021, introduziu no Código de Defesa do Consumidor uma série de normas, e que veio em boa hora, especialmente neste momento excepcional de pandemia, onde 70% das famílias se encontram com dívidas, destacamos agora a questão das novas deliberações a respeito das informações que antecedem sobre a oferta de créditos e empréstimos que o fornecedor deve disponibilizar.

É certo que uma série de comandos para que o fornecedor pudesse oferecer créditos e empréstimos, estavam reverenciados pelo Código, como o preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; acréscimos legalmente previstos; número e periodicidade das prestações; soma do total a pagar, com e sem financiamento, cuja previsão está contida no seu Artigo52.  

Com a nova legislação, ocorre uma maior especificação, como por exemplo, caber ao fornecedor indicar prévia e devidamente, o custo real total e a resenhados elementos que o compõem; a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento; o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias; seu nome e endereço, inclusive o eletrônico; o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, tudo conforme previsão do Artigo 54-B da lei consumerista.

Pois bem. Feitas essas primeiras explanações, cremos que surge nesse contexto, uma pergunta que não quer calar: Mas quais são as atualizações?

Explicamos, a seguir:

No ponto relativo à questão do custo efetivo, urge ao fornecedor inteirar e relatar detalhadamente quais serão os gastos do consumidor para fazer o empréstimo ou adquiriro crédito, incluindo o valor dos juros mensais e o total quando da quitação, as taxas incidentes, os impostos, o montante total das prestações e toda e qualquer outra expensa existente.

A norma anterior falava de forma literal apenas em “acréscimos legalmente previstos”. Com a nova legislação, o tema está definido amiúde. Sem olvidar que a norma preconiza que o custo efetivo total da operação de crédito consiste na taxa percentual anual e abarca todos os valores que serão cobrados.

Além da questão do custo efetivo, tem-se a taxa efetiva mensal dos juros incidentes, conforme a regra do Art. 52, acima citado, onde a obrigatoriedade dizia respeito apenas à taxa efetiva anual. Nessa linha, a informação agora deve considerar a taxa efetiva anual e também a mensal.

No que respeita aos efeitos jurídicos doinadimplemento, o fornecedor deve informar o percentual dos juros de mora e o total dos encargos incidentes em caso de atraso no pagamento das prestações.

E mais, na oferta, que terá prazo mínimo de validade de dois dias, todas essas situações devem figurar, devendo constar ainda o nome do fornecedor e seus endereços físico e eletrônico, para que o consumidor possa dirimir dúvidas.

O § 2º do multicitado Art. 52,certificava que o consumidor poderia fazer a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. Com a nova regra do Inciso V, do Artigo 54-B está pormenorizado que o exercício desse direito é “não oneroso”.

O novo preceito ajustou ainda, que as informações firmadas no Art. 52 devem constar de forma clara e resumida no contrato a ser firmado, no instrumento apartado ou na fatura, tudo com fácil acesso ao consumidor, como sendo, o preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; acréscimos legalmente previstos; número e periodicidade das prestações; soma do total a pagar, com e sem financiamento.

E ainda, no que se concerne aos aspectos da publicidade enganosa ou abusiva, a nova norma também a regulou, ao prever que a oferta de crédito ou de venda a prazo ou a própria fatura mensal em que a oferta surja, deve apontar no mínimo o custo efetivo total, o agente financiador e a soma total a pagar, com e sem financiamento.

Por fim, anote-se que o intuito dessa nova mudança, é que todas as informações estejam totalmente claras ao consumidor, embora muitos contratos são feitos com as famosas “letras pequenas”, não sendo o consumidor informado, e restando prejudicado, mas não deixa de ser mais uma conquista do consumidor brasileiro.

João Pessoa, agosto de 2021.

Thaysa Videres
Thaysa Videres
Jornalista - Assessora de Comunicação - Repórter do PautaPB / [email protected]

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