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Alguns esclarecimentos aos consumidores – Escreve Raissa Helena; leia

“Festa da propaganda enganosa, meu amor!” Parodiando a famosa frase “Festa em Ipanema, meu amor”. Mês de novembro chegou e apesar da situação atual no tocante a saúde pública, é o mês da Black Friday que proporciona vantagens ao consumidor, porém, nem tudo são flores no mundo das promoções, uma vez que por diversas vezes os consumidores são ludibriados.

Assim, a fim de trazer conhecimento a população consumerista, importante é tratar sobre a oferta e publicidade.

O art. 30, CDC, dispõe que toda informação ou publicidade deve estar coerentes com o produto ou serviço apresentado ou trazido, vinculando assim o fornecedor a cumprir em caso de eventual celebração contratual, isto é o que identificamos como oferta. Caso o fornecedor dos produtos e serviços não cumprir com o que foi ofertado, surgirá para o consumidor três opções, conforme apontado no art. 35, CDC: 1) exigir o cumprimento da obrigação forçada, conforme foi ofertado/anunciado; 2) aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; 3) rescindir o contrato e ter a quantia restituída pelo fornecedor monetariamente atualizada e com direito as perdas e danos.

Outro ponto simples, mas que faz uma enorme diferença no conhecimento para o consumidor no momento da compra do produto/serviço: violação ao consumidor por meio de propaganda enganosa ou abusiva.

O art. 37, § 1º, CDC, dispõe que se configura a propaganda enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa que seja capaz de induzir em erro o consumidor, no que tange a natureza e características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

Já a propaganda abusiva, consiste em todo tipo de publicidade de caráter discriminatória de qualquer cunho, que incentive a violência, trate acerca do medo, superstição, se aproveita da falta de consciência das crianças, desrespeita valore ambientais ou que se comporte de forma prejudicial ou perigosa à saúde ou segurança do consumidor (art. 37,  § 2º, CDC).

É importante ficar atento a estas práticas em desacordo com legislação vigente consumerista e qualquer violação a estes direitos é importante contatar o PROCON, a fim de que tome as precauções de praxe.

Raissa Helena L. França – Advogada, Colunista do Pauta – PB e Pós-graduanda em Direito Público.

Fábio Augusto
Fábio Augustohttps://pautapb.com.br
Formado pela Universidade Federal da Paraíba em Comunicação Social, atua desde 2007 no jornalismo político. Passou pelas TVs Arapuan, Correio e Miramar, Rede Paraíba de Comunicação (101 FM), pelas Rádios 101 FM, Miramar FM, Sucesso FM, Campina FM e Arapuan FM.

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