O cenário pandêmico ao qual estamos vivendo tem sido motivo para muitas discussões, a começar pela saúde e pelo seu sistema que a cada dia tem percorrido o caminho para o colapso em muitos Estados, assim como, o sistema funerário que também já não suporta a quantidade de óbitos. A sociedade tem sido afetada diretamente, principalmente, aqueles que possuem baixa renda tem sofrido bruscamente os impactos financeiros causados pela COVID-19.
Neste sentido, o Governo do Estado Da Paraíba, através da Lei 11.676/2020, que está em vigor (já pode ser aplicada) desde o dia 15 de abril de 2020, estabeleceu algumas proibições as empresas de concessão de serviços públicos, em razão da calamidade pública e a favor de famílias com baixa renda que na atual situação já não podem mais arcar com as suas despesas.
Umas dentre outras medidas adotadas foi a vedação ao corte de água e tratamento de esgoto, gás, energia elétrica, telefonia, em decorrência do inadimplemento das contas mensais, pelo período de 90 dias, que poderá ser prorrogado ou durar até enquanto persistir o estado de calamidade pública. Existem alguns requisitos que o consumidor precisa preencher, a fim de não ter os serviços cessados pelo não pagamento das contas, são eles: renda familiar inferior a cinco salários mínimos; comprovar através dos meios disponibilizados pela empresa (e-mail, telefone, etc.) a falta de condições financeiras para quitar as contas, por meio de comprovantes que atestem as condições financeiras da condições.
Também é proibida a empresa fornecedora do serviço cobrar juros ou multa, bem como, impor qualquer outra restrição do serviço, por inadimplemento que foi justificado.
Caso o consumidor não preste as informações as empresas fornecedoras, não é possível ser beneficiado pelas determinações da referida Lei (mencionadas acima).
A Lei também não esqueceu dos locatários (inquilinos) de residência e de pontos comerciais que não poderão sofrer despejo por falta de pagamento enquanto durar o período de calamidade pública.
O descumprimento a determinação de não despejar os inquilinos (locatários) dos estabelecimentos comerciais e shoppings centers, acarretará multa, por estabelecimento despejado, no valor de 1.000 (um mil) até 2.000 (dois mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba (UFR-PB).
Frise-se que esta medida é cabível, apenas, para o Estado da Paraíba.
No âmbito federal existe projeto de Lei que tramitam desde 20 de março de 2020, a fim de proibir o corte de água, luz e gás encanado, para as famílias de baixa renda, em decorrência do não pagamento das contas, bem como, o religamento de cortes já realizados por inadimplemento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública. Porém, não é Lei Federal ainda.
Raissa Helena L. França – Advogada.