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Pleno autoriza corte de salário dos dias não trabalhados durante greve de servidores de Santa Rita

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão realizada nesta quarta-feira (5), reconheceu a ilegalidade do movimento grevista deflagrado no dia 1º de março de 2018 pelos servidores da rede municipal de ensino do Município de Santa Rita e autorizou o desconto salarial dos dias não trabalhados em razão da paralisação, resguardando a possibilidade de compensação em decorrência de acordo. A relatoria foi do desembargador José Aurélio da Cruz, que entendeu não ter sido cumprido o requisito de comunicação prévia à Administração Pública com 72 horas de antecedência.
A greve foi deflagrada, através do respectivo Sindicato, com a seguinte pauta de reivindicações: piso salarial do magistério; equiparação salarial dos professores P1 graduados; inadimplência do terço de férias inerentes ao exercício 2016/2017 e 2017/2018; gratificação destinada aos secretários escolares; e revisão salarial com base na inflação.
A Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve nº 0000405-18.2018.815.0000, com pedido de liminar, foi ajuizada pelo Município contra o Sindicato dos Funcionários Públicos de Santa Rita (Sinfesa), aduzindo que já vinha mantendo diálogo constante com a categoria visando implantar uma política de pontualidade no pagamento dos salários e o piso nacional do magistério para 85% dos servidores. Alegou, ainda, ter iniciado o procedimento necessário para a equiparação da gratificação das atividades escolares aos servidores aptos a recebê-la. No tocante ao terço de férias e reajuste, ressaltou que inexistia rubrica orçamentária específica, o que, diante da crise, o impossibilitava de custear essas despesas.
A edilidade requereu o deferimento de liminar, para interrupção do movimento paredista (que foi deferido), desconto da remuneração dos dias faltosos dos servidores grevistas e autorização para contratação de pessoal para suprir a carência resultante do movimento.
No voto, o relator explicou que o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que, diante da omissão legislativa, as normas e requisitos para a deflagração de uma greve no serviço público estão contidos na Lei nº 7.783/89 (dispõe sobre o direito de greve na iniciativa privada). Expôs, também, que a legalidade do movimento depende da observação dos requisitos formais, o que não ocorreu no caso específico.
O desembargador José Aurélio afirmou que, segundo os autos, a greve teve início no dia 2 de março de 2018, conforme deliberação tomada na Assembleia realizada no dia anterior, não sendo repeitado, assim, a comunicação aos interessados, com prazo de 72 horas de antecedência, estabelecido pela Lei nº 7.783/89.
“Sendo assim, não se encontram presentes todos os requisitos formais para a deflagração da greve, o que ilegitima seu exercício pelos servidores públicos do Município de Santa Rita”, concluiu.
Fábio Augusto
Fábio Augustohttps://pautapb.com.br
Formado pela Universidade Federal da Paraíba em Comunicação Social, atua desde 2007 no jornalismo político. Passou pelas TVs Arapuan, Correio e Miramar, Rede Paraíba de Comunicação (101 FM), pelas Rádios 101 FM, Miramar FM, Sucesso FM, Campina FM e Arapuan FM.

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