A Resolução nº 414 da Agência Nacional de Energia Elétrica autoriza a cobrança, pela concessionária, do que se denomina recuperação de consumo, sendo necessário, contudo, a observância do procedimento legal, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação da Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A ao pagamento da quantia de R$ 7 mil, a título de danos morais. A relatoria da Apelação Cível nº 0802018-96.2019.815.0261 foi da juíza convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.
No caso dos autos, a Autora precisou de um empréstimo pessoal junto ao Banco do Brasil, quando foi surpreendida com a notícia de que não poderia fazê-lo, em razão de restrição ao crédito, referente a um débito de recuperação de consumo com a Energisa, no valor de R$ 1.223,61, vencido em 20.03.2018. A Promovente afirmou que desconhecia a dívida imputada e que jamais recebeu qualquer cobrança nesse sentido.
Ao recorrer da decisão de 1º Grau, a empresa alegou que a cobrança da diferença de consumo de energia elétrica está amparada na lei, posto que é resultante de desvio de energia, bem como multa por tal irregularidade, tendo seguido o que determina a Resolução nº 456/2000 da ANEEL. Aduziu, ainda, que não há que se falar em anulação do débito em questão.
Contudo, a relatora do processo observou que a simples verificação de irregularidade no medidor, apurada unilateralmente pela concessionária de energia, sem outros elementos que demonstrem que o defeito se deu por fraude, não pode servir de fundamento para a imputação de débitos ao consumidor. “Portanto, o débito imputado à Autora não é devido, devendo ser desconstituído, conforme reconhecido na decisão de 1º grau”, pontuou.