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ALGUMAS DAS NOVAS REGRAS DA PROPAGANDA ELEITORAL – novo artigo de Demétrius Faustino

Depois de um intenso movimento acerca de reforma na legislação eleitoral, na tentativa de incorporar aprimoramentos, e que, de fato, foi inserido diversas novidades, já aplicáveis às eleições de 2022, e, embora o tema da propaganda eleitoral não tenha sido a questão central desse foco quando comparado as demais nuances da legislação, algumas mudanças merecem ser enaltecidas, especialmente aquelas relacionadas às campanhas em sistemas de informações virtuais.

Inicialmente, não se pode deixar de se reportaracerca da alteração patrocinada pela Lei 14.192/2021, que, entre outras feições, tipificou a divulgação de fato ou vídeo com conteúdo ambíguo, duvidoso no período de campanha eleitoral. A referida norma alterou o Código Eleitoral para incluir como crime a conduta de divulgar, na propaganda eleitoral ou durante o período de campanha, fatos que sejam sabidamente inverídicos em relação a partidos, federações ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado, incorrendo nas mesmas penas aquele que produzir, oferecer ou vender vídeo com o referido teor.

Já sobre as mudanças promovidas pelo TSE por meio da Resolução 23.671/2021, que alterou a Resolução 23.610/2019, algumas novidades merecem ser elencadas, e uma delas é a inclusão expressa da possibilidade de realização de shows com objetivo específico de arrecadar recursos para campanha, desde que não haja pedido de voto, o que é uma consequência do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5970 pelo Supremo Tribunal Federal, realizado no ano passado.

Outra questão é o ajuste de todo o texto da norma ao novo sistema das federações partidárias, que ecoou, por exemplo, na determinação de que a propaganda realizada por candidatos de legendas de uma mesma federação partidária deve conter os nomes de todos os partidos dela integrantes, inclusive em caso de coligação para candidatos das eleições majoritárias.

Não menos interessante são as adequações quanto ao tema da proteção da privacidade e dos dados pessoais, o que já vinha recebendo importante atenção pelo Tribunal Superior Eleitoral desde as eleições de 2020, em razão de que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais já estava em vigor e extensível não apenas às legendas em campanha, mas a toda a atividade partidária extra eleitoral.

Neste toar, além das cautelas já incrementadas pelos candidatos e partidos nas últimas eleições, o TSE, seguindo o disposto pela LGPD, promoveu delimitação mais vigorosa e acresceu o alvo da atenção que deverá ser dada aos meios de garantia da efetivação dos direitos dos titulares, porquanto a partir de agora, candidatos, partidos, federações e coligações que realizarem tratamento de dados pessoais para fins de propaganda deverão, por exemplo, informar e propiciar canais de comunicação que possibilitem a confirmação da existência de tratamento daqueles dados, permitindo aos titulares a solicitação de eliminação, descadastramento, além do exercício dos demais direitos elencados pelo artigo 18 da LGPD. A existência desse canal deverá ser informada de forma clara e acessível nos endereços eletrônicos e aplicações nos quais o candidato realizar a divulgação eleitoral.

Além disso e outras coisas mais, a Resolução também instituiu a necessidade de indicação de encarregado pelo tratamento de dados pessoais, que deverá ser informado nesses mesmos endereços eletrônicos de candidato, partido, coligação ou federação que tenham sido comunicados à Justiça Eleitoral no registro ou no Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários.

A nova Resolução também permite o impulsionamento de conteúdo na internet a partir da pré-campanha, desde quenão haja o disparo em massa e pedido explícito de votos;e seja respeitado o limite de gastos. Lembrando que o impulsionamento deve ser realizado por empresas cadastradas na Justiça Eleitoral, uma vez que é necessário identificar quem contratou os serviços, pois como se sabe, o mundo virtual favorece muito a rapidez e a celeridade, mas também o falseamento da verdade em rede.

Com a mesma agilidade da multiplicação das verdades, tem as falsidades. As famosas fake News.

João Pessoa, julho de 2022.

Fábio Augusto
Fábio Augustohttps://pautapb.com.br
Formado pela Universidade Federal da Paraíba em Comunicação Social, atua desde 2007 no jornalismo político. Passou pelas TVs Arapuan, Correio e Miramar, Rede Paraíba de Comunicação (101 FM), pelas Rádios 101 FM, Miramar FM, Sucesso FM, Campina FM e Arapuan FM.

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