O município de Cabedelo foi condenado ao pagamento da quantia de R$ 150 mil, a título de danos morais, decorrente da morte de uma mulher por complicações resultantes de uma cirurgia de histerectomia. A decisão é da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0005257-70.2011.8.15.0731, que teve a relatoria do Desembargador Leandro dos Santos.
Conforme consta no laudo pericial, em 29/10/2010 a paciente teve alta hospitalar após realizar a cirurgia. Em 02/11/2010 retornou ao Hospital Padre Alfredo Barbosa, que solicitou uma ultrassonografia com resultado de infecção em ferida operatória, após uma semana da cirurgia. Entrou no hospital com febre e dor na cirurgia. Todos os atendimentos no hospital se resumiram à realização de curativos ou ultrassonografias. Nestas, mesmo quando detectada imagem de contorno irregular, não foi investigado a fundo de que se tratava (posteriormente, em outro hospital, é que foi descoberto o corpo estranho, mas já era tarde demais para realizar intervenção cirúrgica).
Apenas em 27/12, dois meses após a alta hospitalar, foi que se iniciou o uso de antibiótico e somente em abril de 2011 foi feita cirurgia para averiguar o corpo estranho, mas a paciente já estava com quadro de infecção generalizada (sepse) e morreu.
Examinando o caso, o relator do processo observou que o laudo pericial não deixa dúvidas de que a conduta omissiva do Município, que em momento algum investigou profundamente as razões da dor e da infecção, foi a responsável pelo agravamento do quadro e morte da mulher por infecção generalizada.
“Caberia ao Município de Cabedelo demonstrar alguma das excludentes do dever de indenizar, quais sejam, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro, no entanto, o ente promovido não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, a teor do artigo 373, II, do CPC. No caso, houve erro de diagnóstico (na medida em que não foi investigada a suspeita de corpo estranho no pós cirúrgico), consequente erro no tratamento ao não se realizar laparoscopia ou cirurgia para retirada do corpo estranho ou até mesmo introdução imediata de antibiótico”, frisou o relator em seu voto.
Da decisão cabe recurso.