O ditado popular já dizia de Grão em Grão a Galinha enche o papo e
pegando essa deixa, é basicamente como funciona o contrato de consórcio. Muitos
brasileiros realizam este tipo de negócio, a fim de adquirir o bem de que tanto
almeja com este tipo de investimento. Contudo, por ser um compromisso firmado a
longo prazo, algumas pessoas acabam desistindo e pedindo a exclusão do contrato,
acreditando receber o dinheiro que pagou no momento em que pede a quebra do
contrato, a questão é: isso é possível?
Infelizmente não! Ao pedir a exclusão do consórcio, o consumidor deve
aguardar até o final do consórcio, ou seja, o período que estava previsto no contrato
para o término do contrato para recuperar o dinheiro investido. E isso não constitui
uma conduta abusiva ao direito do consumidor.
Contudo, constitui condutas abusivas em contrato do consórcio, a venda
casada, do consórcio com o seguro prestamista. Mas o que é seguro prestamista? É
aquele seguro que vem embutido no contrato, nos casos em que ocorra a invalidez
do consorciado, desemprego ou morte, alegando que é pela proteção do grupo de
consórcio. Esta conduta, afronta o art. 39, I, CDC.
Outra prática abusiva na área de contrato de consórcio é a cobrança da taxa
de administração cumulada com a multa penal compensatória, alegando prejuízo
para a administradora do consórcio nos casos de quebra do contrato do
consumidor. Entretanto, nos casos de exclusão do consorciado do contrato de
consórcio, a administradora tem direito a taxa de administração, mas a multa penal
compensatória, para fazer jus é necessário a comprovação do efetivo prejuízo
causado à administradora do consórcio.
Consumidor, fique atento aos seus direitos e caso necessário busque
orientação jurídica!