A Justiça da Paraíba considerou, nesta quinta-feira (27), haver indícios suficientes para que Jonathan Henrique dos Santos, acusado de assassinar a jovem pernambucana Patrícia Roberta, tenha sua prisão preventiva mantida, ao determinar ainda que ele vá a Júri Popular. A decisão é da juíza Francilucy Rejane de Sousa Mota, do 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital.
Na decisão, a magistrada aponta que os fatos narrados “evidenciam a gravidade concreta dos atos praticados e periculosidade social do pronunciado. Em casos como o dos autos, o modus operandi, os motivos, a repercussão social, dentre outras circunstâncias, em crime grave como um homicídio, são indicativos, como garantia da ordem pública, da necessidade de segregação cautelar, dada a afronta a regras elementares de bom convívio social.“
“É se ressaltar ainda, em relação ao modus operandi, que o réu aproveitando-se do afeto da vítima, convidou-a para seu apartamento, tendo mantido a mesma trancada no local onde consumou o delito de forma perversa e com requintes de crueldade, desfazendo-se do corpo e tentando de forma ardilosa, prestar informações que dificultasse a localização da vítima, mesmo sabendo que a família desesperadamente buscava por notícias o que demonstra a periculosidade do réu, vindo a descartar o corpo da vítima sem qualquer dignidade, num matagal para que fosse destruída pela ação do tempo ou devorada por animais, sendo encontrada em elevado estado de decomposição, o que levou a grande repercussão na mídia levando ao clamor e revolta da população, abalando a ordem pública.”
A magistrada determinou o prazo de cinco dias para convocar as testemunhas que devem ser ouvidas em plenário. “Nesta senda, uma vez superada qualquer alegação de excesso de prazo na formação da culpa, em razão desta decisão de pronúncia [1] , mantenho o decreto de prisão preventiva do réu JONATHAN HENRIQUE CONCEIÇÃO DOS SANTOS, devidamente qualificados nestes autos, no desígnio de garantir a ordem. Uma vez decorrido o prazo recursal in albis, certifique e, em seguida, abra vistas às partes, sucessivamente, pelo prazo de cinco dias, para arrolar testemunhas (máximo de cinco) que poderão ser ouvidas em plenário, juntar documentos e requerer diligências (artigo 422 do CPP).“, diz trecho.
A magistrada disse ainda que não se mostra viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito e na periculosidade social do agente, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
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