Foi publicado nesta quarta-feira (5) no Diário Oficial do Estado, o decreto que institui o Programa Casa-Abrigo, consistente nos serviços de atendimento e proteção às mulheres em situação de violência e familiar sob risco iminente de morte, no âmbito do Estado da Paraíba.
O programa baseia-se no decreto de 8 de março, que aprovou o plano de ação para a aplicabilidade do Protocolo de Feminicídio da Paraíba com diretrizes estaduais para prevenir, investigar, processar e julgar as mortes violentas de mulheres com perspectiva de gênero, elaborado pelo Grupo de Trabalho Interestadual (GTI).
A Paraíba, por meio da Secretaria de Estado da Mulher e da Diversidade Humana (SEMDH), já executa o serviço da Casa-Abrigo Aryane Thaís, com oferta de moradia protegida e atendimento integral às mulheres em situação de violência doméstica e familiar sob risco iminente de morte.
O Programa Casa-Abrigo consiste nos serviços de abrigamento, atendimento e proteção às mulheres, maiores de 18 anos, em situação de violência doméstica e familiar, sob o risco iminente de morte, e dependentes de até 16 anos. Segundo o decreto, o prazo mínimo de permanência das usuárias e de seus filhos no abrigo é de 15 dias e máximo de 90 dias, podendo ser prorrogado por novo período caso necessário.
Os objetivos do programa Casa-Abrigo, são abrigar e garantir a integridade física, psicológica e social das mulheres e dependentes institucionalizados, sem prejuízo nem diminuição dos seus direitos e deveres enquanto cidadãs; promover atendimento integral e interdisciplinar às mulheres e seus dependentes, em especial nas áreas de assistências psicológica, social, jurídica, saúde e educação; promover condições objetivas de inserção social da mulher, conjugando as ações da Casa-Abrigo às políticas e programas de saúde, emprego e renda, moradia, educação, profissionalização, benefícios sociais entre outros; prover para as mulheres o acesso à informação sobre seus direitos e deveres enquanto cidadãs; e fornecer meios para o fortalecimento dos vínculos familiares das pessoas abrigadas.
A efetivação dos serviços se dará por meio de termo de cooperação entre a Secretaria de Estado da Mulher e da Diversidade Humana (SEMDH) e a Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social (SESDS). Caberá à SEMDH definir as diretrizes de atuação da casa- abrigo e compete à SESDS estabelecer as estratégias de segurança para o serviço. Já à SESDS, por meio da Polícia Militar da Paraíba, deverá disponibilizar efetivo policial feminino e masculino, 24 horas, para garantia da segurança humana e patrimonial das casas-abrigos.
Parágrafo único. Nas situações em que sejam necessárias atividades externas com as usuárias e dependentes, fica determinado que apenas o motorista do serviço poderá conduzi-las, no carro próprio da SEMDH, acompanhados por uma técnica do serviço, uma escolta policial (feminino e masculino), que promoverão a segurança de todos os presentes na diligência.
A estrutura física de imóvel com capacidade para o abrigamento de até 20 pessoas; funcionamento 24h; alojamento feminino e masculino para o Policiamento Militar que estará 24h no serviço; e recursos humanos, serão de responsabilidade da SEMDH. Assim como implementar, prestar assistência e monitorar as ações de atendimento e proteção à vida das mulheres usuárias do serviço de abrigamento instituído pelo presente decreto.