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TJ suspende norma do Município de Conde que prevê afastamento do chefe do executivo

Em sessão virtual, iniciada dia 2 e encerrada em 9 de agosto, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) deferiu medida liminar suspendendo, com efeitos ex nunc (valendo desde agora), dispositivos da Lei Orgânica do Município de Conde (artigo 13, XXII, “a”, e o parágrafo único do artigo 65), que versam acerca da possibilidade de afastamento do chefe do executivo, em caso de recebimento de denúncia de crime comum ou de responsabilidade. A decisão foi proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0800330-72.2020.8.15.0000, que tem como relator o Desembargador José Ricardo Porto.

A ação foi proposta pela prefeita do Município, aduzindo que os dispositivos questionados “afrontam diretamente o artigo 22, I, da Constituição da República de 1988 e artigos 9º, 10, 11, incisos I e II da Constituição do Estado da Paraíba, deflagrando inconteste desordem institucional, uma vez que a norma objeto da presente ação invade competência legislativa privativa da União”.

Em resposta, a Câmara Municipal do Conde argumenta que o artigo 13, inciso XXII, alínea “a” e parágrafo único do artigo 65, ambos da Lei Orgânica do Município de Conde versam, na verdade, de procedimento de interesse local, assim como trata a Constituição Federal, quanto ao Presidente, e a Estadual, quanto ao Governador. Narrou que a norma impugnada reproduz o disposto no artigo 86, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, o qual autoriza o afastamento do Chefe do Executivo quando recebida a denúncia por crime comum. Enfatizou que há expressa previsão de possibilidade do afastamento do Chefe do Executivo em ambas as legislações supracitadas, tendo a Lei Orgânica apenas feito uma reprodução dos dispositivos, adequando as situações locais, como lhe é de direito. Requereu o indeferimento da liminar, por falta de preenchimento dos requisitos necessários para sua concessão.

No exame do caso, o relator do processo, Desembargador José Ricardo Porto, observou que a Constituição Federal é clara ao estabelecer a competência exclusiva da União para legislar sobre crimes comuns e de responsabilidade, bem como as respectivas normas de processo e julgamento. “Nesta perspectiva, reconheço fortes indícios de que o artigo 13, XXII, “a”, e parágrafo único do artigo 65, ambos da Lei Orgânica do Município de Conde, invadiram a esfera de competência exclusiva da União Federal, devendo seu suposto vício de inconstitucionalidade, desde já, surtir efeito no sentido de sobrestar a sua eficácia, em sede de controle concentrado de normas”, frisou.

O relator destacou, ainda, a Súmula Vinculante nº 46 do Supremo Tribunal Federal, a qual estabelece que a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.

“Além de evidenciado o requisito do fumus boni iuris, ante a colisão do dispositivo impugnado com a Constituição Federal, também é possível reconhecer a existência do periculum in mora, consubstanciado na ameaça da integridade da ordem jurídico-administrativa local”, pontuou o relator em seu voto.

Fábio Augusto
Fábio Augustohttps://pautapb.com.br
Formado pela Universidade Federal da Paraíba em Comunicação Social, atua desde 2007 no jornalismo político. Passou pelas TVs Arapuan, Correio e Miramar, Rede Paraíba de Comunicação (101 FM), pelas Rádios 101 FM, Miramar FM, Sucesso FM, Campina FM e Arapuan FM.

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