Em decisão monocrática, o desembargador Fred Coutinho deu provimento à Apelação Cível nº 0807731-75.2016.8.15.2001 para condenar solidariamente as empresas Clube de Saúde Administradora de Benefícios Ltda. e Hapvida Assistência Médica Ltda., ao pagamento de R$ 1.000,00, a título de danos materiais, e R$ 15.000,00, como indenização moral, por negativa no atendimento a uma usuária que fraturou o maxilar durante um acidente automobilístico. O caso é oriundo da 17ª Vara Cível da Capital.
Alega a parte autora que, após o acidente, solicitou atendimento do seu plano de saúde, o qual, inobstante as suas obrigações contratuais, recusou o tratamento cirúrgico, tendo a mesma de recorrer ao SUS. Acrescentou que dispendeu de seu próprio bolso valores com fisioterapia, medicamentos e outros relacionados ao tratamento paliativo, no montante aproximado de R$ 1.000,00.
Analisando o caso, o desembargador Fred Coutinho ressaltou que a procura pelo SUS só se deu em decorrência da negativa do atendimento adequado pelo plano de saúde. “Desse modo, a negativa da autorização, perpassa de mero dissabor, sobretudo quando o procedimento é considerado de urgência”, frisou. Ele acrescentou que a ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensas que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
“Considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que a verba indenizatória moral deve ser arbitrada em R$ 15.000,00, quantia esta que considero suficiente para compensar o inconveniente sofrido, funcionando, ainda, como um fator de desestímulo à reiteração da conduta ora analisada, a fim de que a ofensora não torne a praticar novos atos de tal natureza”, pontuou.
Da decisão cabe recurso.