Os números de COVID-19 em nosso país tem aumentado e a sua taxa de mortalidade é de cerca 96,6, uma pandemia que completará um ano precisa de um fim, por isso a importância da vacinação. O cantor David Bowie em uma de suas canções escreveu: “ We can be heroes, just for one day” (nós podemos ser heroes, por apenas um dia).
Em 17 de dezembro de 2020 o Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento da ADIS (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) 6586 e 6587, que o Estado submeta seus tutelados à vacinação compulsória do COVID-19, conforme disposição do art. 3º, e, da Lei 13.979/2020.
Mas, o que seria a vacinação compulsória? Para o Ministro do Supremo Tribunal Federal Lewandowski, a vacinação compulsória consiste em obrigar o indivíduo a tomar vacina utilizando-se como meio coercitivo a restrição ao exercício de determinadas atividades/ lugares, ou seja, restrição de direitos. Ressaltou o Ministro que esta modalidade de vacinação difere-se da vacinação forçada, vez que nesta modalidade o modo de coerção atingiria a integridade física do ser humano.
A CF/88 em seu art. 5º, II, de que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, assim, depreende-se do texto constitucional que o indivíduo poderá ser compelido a fazer algo em virtude de previsão legal.
Destaca-se que Rousseau ao escrever o contrato social, a ideia central, é de que os indivíduos através de um pacto social, entregam ao Estado o poder de garantir a segurança e o bem-estar social da coletividade. Basicamente, é o que acontece, no tocante a questão, pois o tema é matéria de saúde pública, não podendo ser interpretado apenas pela ótica dos direitos individuais.
Raissa Helena Lima de França – Advogada, colunista do Pauta-PB e pós graduanda em Direito Público.