A juíza da 1ª zona eleitoral Cláudia Evangelina Chianca Ferreira de França impôs multa de R$ 5 mil a Ricardo Coutinho (PSB), candidato prefeito de João Pessoa, devido a ofensas postadas por ele nas redes sociais contra Wallber Virgolino (Patriota), um de seus concorrentes na disputa.
De acordo com os autos do processo, Ricardo Coutinho teria transmitido em suas redes sociais, no último dia 15 de setembro, antes do período permitido para propaganda eleitoral, que começou no dia 27 de outubro, desferiu várias ofensas a honra de Wallber Virgolino. Para o candidato do Patriota, “diante de um discurso eminentemente eleitoreiro, diga-se, no dia da convenção do seu partido, o PSB”.
“Merece igual destaque ressaltar que nas palavras proferidas pelo ora representado, o mesmo imputa ao ora representante a prática de condutas típicas como ilícitos penais, e, ressalte-se, todo o discurso do ora representado possui requintes e características eleitoreiras. Outro fato que merece destaque é que a propaganda irregular foi praticada em meio à convenção partidária do PSB, agremiação partidária esta a qual faz parte o ora Representado, e, que realizou sua convenção por meio de “live” transmitida por canal do YouTube, maximizando ainda mais os efeitos da propaganda negativa praticada”, narra o juiz.
Ao apresentar defesa, Ricardo Coutinho alegou, em síntese, a inexistência de conduta passível de sanção, pois não foi atingida a honra do candidato representante, não tendo havido sequer menção ao nome de qualquer adversário. Requereu a improcedência da pretensão autoral. Já a Google Brasil Ltda informou que o vídeo encontra-se indisponível.
Na decisão, a juíza considerou que os atos publicitários praticados por Ricardo extrapolaram os limites normativos, “no momento em que o representado imputou a pessoa do representante qualidades negativas, ora pejorativas, ora incriminatória, a exemplo de: “ser estrambólico”, “frouxo”, “figura asquerosa”,“tribufu”, e que mantém “relações esquisitas com o crime organizado”.
“Diante de tais ponderações, não se pode afirmar que o representado está amparado pelo princípio da liberdade de expressão, que, de resto, não tem caráter absoluto e encontra limites na inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, direito também amparado constitucionalmente”, conclui a magistrada. Jornal da Paraíba