O Tribunal Regional Eleitoral (TRE-PB, por meio de uma decisão monocrática do vice-presidente, desembargador Joás de Brito Pereira Filho, negou recurso em Mandado de Segurança apresentado pela Coligação “Sapé Pra Frente” encabeçada pelo candidato a prefeito, Luizinho (Progressistas). O candidato queria que o Tribunal derrubasse decisão da juíza da 4ª Zona Eleitoral, Andréa Costa Dantas Botto Targino, que na Portaria nº 07/2020 proibiu de forma linear a realização de atos de campanha eleitoral, como carreata, passeata e aglomeração, com fundamento no Decreto Estadual 40.304/2020, que instituiu o Plano Novo Normal.
Ao analisar o caso, o vice-presidente do TRE-PB destacou que não é possível aos participantes do Pleito Eleitoral de 2020 desconhecer a realidade inusitada e completamente adversa por que passam os municípios, estados e países do mundo inteiro. Para ele, embora tenha-se a liberdade de expressão eleitoral e, por conseguinte, os atos de campanha e a propaganda de Coligações, Partidos e Candidatos, tem-se o direito à saúde, à vida e à segurança sanitária de toda uma comunidade.
O desembargador lembrou ainda que Os atos de propaganda eleitoral autorizados pela legislação eleitoral, como comícios e carreatas, poderão ser restringidos por normas estaduais e federais voltadas ao combate à pandemias, tais como a proibição de aglomerações, com fundamento em recomendações das autoridades sanitárias.
Na decisão, Joás de Brito relata não ser possível admitir que os participantes do Pleito Eleitoral de 2020 desconheçam a realidade inusitada e completamente adversa por que passam os municípios, estados e países no mundo inteiro. Vive-se uma crise sanitária sem precedentes, que já alcançou marcas inimagináveis de mortos em poucos meses. “Cabe destacar que as medidas restritivas constantes do Ato Impugnado têm caráter geral e valem para todas as Coligações, Partidos e Candidatos em disputa, não havendo distinções entre quaisquer deles”, disse.
O desembargador lembrou ainda que não há desprestígio à liberdade de expressão e nem à a propaganda eleitoral, porém o cenário atual exige a responsabilidade não apenas da Justiça Eleitoral, mas especialmente dos partícipes do processo, que podem se valer do uso da internet, das redes sociais, dos guias/inserções eleitorais, assim como de eventos virtuais para ampliar o diálogo democrático, a divulgação de propostas e também discussão de projetos pelos candidatos e eleitores, objetivando compatibilizar as campanhas com o momento de pandemia vivenciado atualmente”, destacou o desembargador.
Proibição – Na decisão da Juíza Andréa Costa, n Portaria nº 07/2020, ficam proibidos atos de propaganda eleitoral que ensejem grande aglomeração de pessoas, tais como comícios, carreatas, caminhadas, passeatas por parte de candidatos, representantes de partidos ou de coligações e de eleitores em atos de campanha eleitoral, em todos os Municípios integrantes da 4ª Zona Eleitoral (Sapé, Mari, Sobrado e Riachão do Poço), enquanto estes não se enquadrarem na bandeira verde.
A ação para as proibições feitas pela juíza Andréa Costa foi proposta pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) com base em informações apresentadas pelo jurídico da Coligação “A Força da Mudança” que tem como candidato a prefeito de Sapé, o Major Sidnei (Podemos).