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PROPAGANDA ELEITORAL: ASPECTOS GERAIS – No texto de Raissa Helena

A propaganda eleitoral é o momento em que os candidatos apresentam as suas propostas e ideias que serão executadas no exercício de seu mandato, caso sejam eleitos. Neste ano conturbado pela pandemia do COVID-19, o pleito eleitoral municipal ficou datado para 15 de novembro de 2020, o primeiro turno, e 29 de novembro de 2020, segundo turno, conforme PEC 107/2020.

Nós, eleitores, somos responsáveis pela fiscalização da campanha política, assim como os candidatos, partidos políticos e coligações, contudo, é necessário termos uma consciência política a fim de não sofrermos abuso/ assédio aos nossos direitos como votantes. Aristóteles entendia que “A política não deveria ser a arte de dominar, mas sim a arte de fazer justiça”, tomando por base esse pensamento de que a política é um instrumento para se fazer justiça, é necessário a aquisição do conhecimento para construção de uma política ética, portanto, entender um pouco sobre as fronteiras da propaganda eleitoral é de suma relevância.

Inicialmente, é importante entender quais são os principais requisitos que devem ser preenchidos para que a propaganda eleitoral esteja em concordância com a legislação eleitoral vigente, são alguns destes: toda a propaganda eleitoral é responsabilidade dos partidos e candidatos solidariamente; toda a propaganda eleitoral deverá conter a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional; e vedado a propaganda eleitoral criar meios artificiais no intuito de criar na opinião publica estados mentais, emocionas ou passionais, conforme disposição do arts. 240 e ss, Código Eleitoral vigente.

O art. 243, Código Eleitoral, traz uma redação elencando algumas hipóteses do que não pode ocorrer em uma propaganda eleitoral, são estas: propagandas que promovam guerra, violência para subverter o regime, a ordem política e social ou propagandas preconceituosa de raça ou de classes; propagandas que gerem aversão/ conflitos entre as forças armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e instituições civis; incite atentado contra pessoa ou bens; que instiguem à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública; propagandas que ofereçam, prometam ou solicitem dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;  propagandas que visem perturbar o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; é proibido por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda; que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municiais ou qualquer restrição de direito; caluniar difamar ou injuriar  quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.

Assim, caso seja identificadas violações as regras da propaganda eleitoral poderão ensejar em consequências na esfera penal, cível, administrativa e eleitoral, a título de sanção.

Caro eleitor, tendo em vista que com as eleições estamos escolhendo os futuros representantes dos nossos direitos e pensamentos, um porta-voz daquilo que “desejamos”, o voto tem que ser com responsabilidade e consciência, pois a sua decisão nas urnas repercutirá a nível municipal. Neste aspecto, é o pensamento platônico “o castigo dos bons que não fazem política é serem governados pelos maus”.

Raissa Helena Lima de F. – Colunista do Pauta-PB, Advogada, Pós-graduanda em Direito Público.

Fábio Augusto
Fábio Augustohttps://pautapb.com.br
Formado pela Universidade Federal da Paraíba em Comunicação Social, atua desde 2007 no jornalismo político. Passou pelas TVs Arapuan, Correio e Miramar, Rede Paraíba de Comunicação (101 FM), pelas Rádios 101 FM, Miramar FM, Sucesso FM, Campina FM e Arapuan FM.

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