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OS ASPECTOS JURÍDICOS DA PEÇA TEATRAL BRASILEIRA, PARTE I – Por Raissa Helena

A expressão popular “fogo no parquinho” é uma gíria utilizada para definir uma situação que incita o início de uma treta, barraco, brigas etc. O filósofo Friedrich Niertzche, utilizou a seguinte frase: “Um político divide os seres humanos em duas classes: instrumentos e inimigos”.

No último mês a bola da vez tem sido o COVID-19 e seus efeitos, mas nesta última semana, o foco principal passou a ser coadjuvante no teatro brasileiro e quem levou o papel de ator principal foram os problemas políticos dessa peça, que na verdade, retornaram apenas para lançar uma continuação da peça principal. É necessário tecer uma análise jurídica da situação.

O primeiro capítulo trata acerca do pedido realizado pelo Procurador- Geral da República, Augusto Aras, perante o Supremo Tribunal Federal, a fim de instaurar um inquérito para apurar possíveis infrações penais praticadas pelo Presidente da República. Muitos devem estar se perguntando o motivo de passar pelo crivo da Suprema corte para iniciar uma investigação contra o presidente da República.

Em nosso país o Presidente da República exerce a função de chefe de estado e chefe de governo, sendo o responsável por exercer atos de administração e de representante do Brasil, por isso é necessário uma certa cautela e prudência ao se analisar questões delicadas e polêmicas que são imputadas ao PR. Por este motivo, a nossa Constituição da República Federativa de 1988, estabeleceu em seu art. 102, I, b, que o Presidente da república possui foro por prerrogativa de função. Desta maneira, o supremo Tribunal Federal no Informativo 812, decidiu que “as investigações envolvendo autoridades com foro privativo no Supremo Tribunal Federal somente podem ser iniciadas após a autorização formal da Suprema Corte”.

Frise-se que o Supremo Tribunal Federal é o Juízo competente para o julgamento da causa, pois trata-se de infração penal comum e não de crimes, cuja competência para o julgamento é do Senado Federal (crimes de responsabilidade).

Desta maneira, tendo em vista que o Ministro Celso de Mello autorizou a investigação sob o fundamento de que esses crimes comuns estão ligados ao exercício do mandato do cargo de PR, concedendo o prazo de 60 dias para a realização das diligências necessárias pela Polícia Federal, após o encerramento da investigação, poderá, se for o caso de preenchimento das condições da ação penal previstas no art. 41, CPP, oferecer denúncia, contudo é necessário ainda, que 2/3 da Câmara dos Deputados admita a acusação para procedibilidade da ação judicial contra o PR, a fim de ser submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, conforme preceitua o art. 86, CF/88. Nesta situação, hipotética de preenchimento dos requisitos para o oferecimento da denúncia, após o recebida a denúncia em desfavor do Presidente da República, ficará ele suspenso de suas funções. Porém, caso o julgamento não tenha findado no prazo de 180 dias, cessa o afastamento do Presidente da República, podendo voltar a exercer as suas funções e o processo seguirá normalmente até o fim.

Thaysa Videres
Thaysa Videres
Jornalista - Assessora de Comunicação - Repórter do PautaPB / [email protected]

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