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A PANDEMIA E OS MERCADOS DO ENTRETENIMENTO – Demétrius Faustino analisa show business de MPs

O Poder Executivo Federal tem tornado quase que cotidiana a função atípica de editar normas, e uma delas é a Medida Provisória 948/20, que dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura, em razão da pandemia global que estamos vivenciando.

Numa leitura mesmo superficial da MP 948/20, percebe-se que esta tem o mesmo condão da MP 925/20, pois enquanto esta intercedeu na relação contratual consumerista de viagens áreas, a MP 948/20 vem a incorrer no ápice das relações consumeristas, civis e empresariais em razão dos eventos culturais e turísticos de entretenimento, na tentativa de proteger a relação obrigacional e a vigência dos pactos firmados, e, tentar ainda, impedir a possibilidade real de uma avalanche de processos judiciais.

Entretanto, a partir da abertura do rol de quem poderá se utilizar da MP do show business, já surgem dúvidas no que se refere a esse rol, porquanto não deixa claro algumas situações, provavelmente por conta da má elaboração do seu conteúdo ou da técnica de redação.

A MP sob comento não deixa cristalino por exemplo, a situação dos profissionais que, regra geral, são as atrações principais dos eventos, tais como artistas, celebridades, palestrantes etc. Portanto, como ficam estes profissionais que, comumente, aparecem como produto do evento, como instrumento de atração do público?

Via de regra o organizador do evento tem, ou deveria ter, um contrato com essas pessoas, no qual devem estar inseridas situações de cancelamento, adiamento ou suspensão dos eventos descritos no pacto e as consequências obrigacionais e financeiras de cada acontecimento. Mas isto impossibilita de aplicarmos a MP nesta relação? Isto não resta claro. E se este contrato entre o organizador e a outra parte não existe?

Outro fato é o de que, a MP 948/20, em seu Art. 5º, finaliza comunicando que em vista da aplicação e utilização dos seus termos ficam afastados os danos morais, multa e outras penalidades. Ou seja, o consumidor ou qualquer protagonista da relação de consumo abrangida pela MP renunciam ao direito de indenização por danos morais e sanções, até mesmo administrativa como interdição do estabelecimento empresarial, cassação de registro e outras.

Nesse sentido, não custa lembrar que a nossa Carta Magna preceitua em seu Art. 5º, V, a proteção do direito fundamental à indenização pelo dano moral, o qual, aliás, é cláusula pétrea, não podendo ser objeto de supressão ou redução.

Esse Art. 5º ainda confunde caso fortuito com dano moral; excludente de nexo de responsabilidade com pressupostos da Teoria da Imprevisão e, ainda, deixou de fora a relação (não consumerista) entre o artista e o promovedor do evento.

A assessoria do Planalto precisa deixar de lado as bolsonarices, e produzir Medidas Provisórias que respeitem princípios constitucionais, pois esta em exame está perneta, manca ou foi propositadamente assim encomendada.

João Pessoa, abril de 2020.

Fábio Augusto
Fábio Augustohttps://pautapb.com.br
Formado pela Universidade Federal da Paraíba em Comunicação Social, atua desde 2007 no jornalismo político. Passou pelas TVs Arapuan, Correio e Miramar, Rede Paraíba de Comunicação (101 FM), pelas Rádios 101 FM, Miramar FM, Sucesso FM, Campina FM e Arapuan FM.

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