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DA REDUÇÃO DAS MENSALIDADES ESCOLARES EM TEMPOS DA COVID-19 – Leia o artigo do advogado Davi Tavares Viana

Critérios objetivos e razoabilidade. Estas são as palavras que precisam servir de fundamento e orientação para a construção de soluções no que tange à questão referente à possibilidade ou não de redução das mensalidades escolares.

Este arrazoado não possui contornos acadêmicos, longe disso. Até porque existe uma discussão mais aprofundada acerca dos reflexos de uma pandemia nas relações contratuais. Pretende-se apenas lançar luzes ou princípios norteadores para o complexo quadro que se apresenta.

De início, é preciso rejeitar a adoção de porcentagens aleatórias, como aquela de 20% sugerida pelo Projeto de Lei n. 1.587/2020 da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, uma vez que desprovido de qualquer critério objetivo. Além do mais, o referido projeto de lei parte da premissa de que todos os setores da economia foram afetados de maneira idêntica, quando isso não é verdade. Os servidores públicos em nada foram afetados economicamente, assim como algumas atividades privadas como farmácias, supermercados, etc. Atitudes dessa natureza, além de serem desprovidas de argumentação lógica e científica, apenas prejudicam e confundem a comunicação.

Em regra e de maneira sucinta, o preço de uma mensalidade escolar tem como fundamento o custo suportado pela empresa acrescido da necessidade de um capital de giro e de sua margem de lucro. Debate mais prolongado e diferenciado diz respeito às escolas que tem o lucro como meio e não fim da atividade econômica, como acontece com as escolas que são geridas por fundações.

Logo, a adoção radical de critérios subjetivos para redução da mensalidade escolar além de trazer consequências danosas e irreversíveis à empresa, também acarreta terríveis consequências sociais. Imaginemos a repercussão que a recuperação judicial de uma escola traria para a sociedade, para os pais, para as crianças, para os donos das escolas e seus colaboradores, em resumo, para toda a coletividade.

Por outro lado, sem embargo da discussão doutrinária acerca da causa excludente da responsabilidade civil, contratual ou extracontratual em virtude de caso fortuito e força maior (art. 393 do Código Civil) e de sua aplicação nas relações contratuais de consumo, resta razoável no contexto que se apresenta que as mensalidades escolares, em primeiro plano, absorvam a diminuição dos gastos, que deverão ser apurados caso a caso.

Com efeito, as escolas precisam ao máximo envidar esforços para redução de custos com a locação de prédio, financiamentos, etc. Toda essa dinâmica precisa ter em vista os efeitos econômicos deletérios que a COVID-19 e os atos governamentais estão gerando na realidade fática dos pais, ora consumidores, a exemplo de demissões e reduções salariais. Entretanto, é de suma importância que estes efeitos deletérios econômicos não sejam presumidos, como já se disse, eis que existem setores, públicos e privados, que não estão sendo afetados com a referida pandemia.

Longe de trazer uma solução definitiva para a hipótese em discussão, as partes envolvidas precisam, antes de mais nada, ponderar e sopesar a globalidade dos interesses envolvidos com diálogo respeitoso, boa-fé, transparência e bom senso. Tudo isso com o objetivo de encontrar soluções, acima de tudo, fundamentadas em critérios razoáveis, objetivos, científicos e racionais.

(Davi Tavares Viana
É advogado do escritório Joás de Brito Pereira Adv. Associados, especialista e mestre em Direito)

Fábio Augusto
Fábio Augustohttps://pautapb.com.br
Formado pela Universidade Federal da Paraíba em Comunicação Social, atua desde 2007 no jornalismo político. Passou pelas TVs Arapuan, Correio e Miramar, Rede Paraíba de Comunicação (101 FM), pelas Rádios 101 FM, Miramar FM, Sucesso FM, Campina FM e Arapuan FM.

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