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GARANTIA CONTRATUAL DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – Por Demétrius Faustino

A nossa legislação consumerista assegura como um dos direitos básicos do
consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com
especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes
e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Não é o que acontece com o mercado de
veículos automotores, e explicamos com mais precisão:

É que há uma firmeza generalizada de que a execução das revisões periódicas de
veículos automotores, nos prazos e formatos fixados unilateralmente pelo fornecedor, se
apresenta como condição indispensável para a mantença da garantia contratual. Em outras
palavras, está impregnado no imaginário popular, que o consumidor perderá a garantia
consensual, se deixar de proceder às revisões nos termos estipulados pelo vendedor.

Como se pode perceber, é prática corrente no mercado a cobrança pelos serviços
revisionais, onde diga-se de passagem, os preços são inclusive tabelados pelas diversas
empresas do setor, não havendo qualquer margem de escolha deixada ao consumidor, que
apenas se assujeita adestradamente à prestação de tais serviços, sob a ameaça de perda da
garantia contratual, criando-se assim, uma espécie própria de sistema punitivo.

Com isso, o mercado fica por si mesmo habilitado não apenas a exercer imposição
psíquica sobre o ser vulnerável da relação de consumo, mas também a fazer uso da respectiva
coação, na hipótese da inobservância das suas regras imperativas de conduta. Ou seja, os
fornecedores têm o poder de intimidar e punir os consumidores, sob a falsa alegação do
exercício fidedigno da autonomia da vontade.

No entanto, sob o ângulo jurídico, entendemos que a relação de condicionalidade
entre a revisão veicular e a garantia contratual é absolutamente inexistente. A um porque a
garantia sob comento é de todo desprezível na área das relações consumeristas. A dois porque
a revisão de veículos automotores, sendo também do interesse do fornecedor – para fins de
evitar eventual responsabilidade pelos vícios ocultos descobertos no período da garantia legal
baseada no critério da vida útil do bem –, deve ser gratuita, não se prestando ao auferimento
de lucro fácil pelo fornecedor.

Em sendo assim, a subordinação da garantia contratual à realização de revisões
veiculares periódicas tão somente na rede autorizada pelo fornecedor caracteriza autêntica
venda casada, vedada pelo Art. 39, I, do CDC, senão vejamos: Art. 39. É vedado ao
fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I – condicionar o
fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço,
bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.

O Ministro Antônio Herman Benjamin, em seus ensinamentos, leciona que na venda
casada, o fornecedor nega-se a fornecer o produto ou serviço, a não ser que o
consumidor concorde em adquirir também um outro produto ou serviço.

Na mesma linha, o entendimento do Tribunal da Cidadania é o de que a
denominada “venda casada” tem como ratio essendi da vedação a proibição imposta ao

fornecedor de, utilizando de sua superioridade econômica ou técnica, opor-se à
liberdade de escolha do consumidor entre os produtos e serviços de qualidade
satisfatória e preços competitivos.

Portanto, no concernente à relação entre garantia contratual e revisão de veículos
automotores, tem-se que a permanência daquela depende da aquisição desta pelo consumidor,
o que indica a explícita ocorrência do condicionamento vedado pelo Código de Defesa do
Consumidor.

Assim, entre outras medidas, a prática abusiva provoca a aplicação da regra do Art.
84 do CDC, com possibilidade de emanação de ordem judicial para fins de abstenção da
conduta, sob a regência de ordem cominatória, sem esquecer do dever de reparação de
eventual dano, moral ou material, conforme a regra do Art. 6o, VII, do mesmo CDC.

Thaysa Videres
Thaysa Videres
Jornalista - Assessora de Comunicação - Repórter do PautaPB / [email protected]

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