O presidente do Tribunal de Contas da ParaÃba, conselheiro Arthur Cunha Lima, anunciou, nesta quarta-feira (21), a designação do vice-presidente André Carlo Torres Pontes, para acompanhar, neste perÃodo, os casos de fixação de subsÃdios de vereadores nas 223 Câmaras Municipais do Estado.
A providência decorre da necessária observância aos dispositivos constitucionais que regem a matéria. No ofÃcio circular nº 21/2016, o presidente do TCE já tratara de alertar os presidentes de Câmaras para o exato cumprimento do que o Supremo Tribunal Federal dispõe sobre a questão.
Seu ofÃcio à s Câmaras Municipais chama a atenção para o impedimento legal à fixação dos subsÃdios de vereadores, se destinados a ainda vigorar na presente legislatura.
Também lembra “a pacÃfica jurisprudência do STF, no sentido de que a fixação de remuneração de vereadores para viger na própria legislatura é ato lesivo não só ao patrimônio material do Poder Público, como à moralidade administrativa, patrimônio moral da sociedadeâ€.
Eis, na Ãntegra, o ofÃcio circular datado de 15 de julho passado:
OfÃcio Circular nº 021/2016-TCE-GAPRE
João Pessoa, 14 de julho de 2016
A Sua Excelência o(a) Senhor(a)
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Assunto: Fixação de subsÃdios dos Vereadores
Senhor(a) Presidente(a) da Câmara Municipal,
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÃBA (TCE-PB), no exercÃcio do controle prévio e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 71 da Constituição Estadual e art. 1º da Lei Complementar nº 18/93, de 13 de julho de1993:
Considerando a indispensável observância aos dispositivos constitucionais que normatizam a fixação dos subsÃdios dos Vereadores, notadamente quanto aos seus limites e à forma de parcela única;
Considerando a exigência constitucional de definição dos subsÃdios dos Vereadores para a legislatura subseqüente, regra de anterioridade que, em consonância com o princÃpio da impessoalidade, impõe a fixação de valores antes da realização do pleito eleitoral;
Considerando a pacÃfica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a fixação de remuneração de vereadores para viger na própria legislatura é ato lesivo não só ao patrimônio material do Poder Público, como a moralidade administrativa, patrimônio moral da sociedade (RE 172.212, Rel. Min. MaurÃcio Corrêa),
RECOMENDA aos Senhores Vereadores, quando da fixação dos seus subsÃdios, inclusive o Presidente da Câmara, para a legislatura subsequente, as seguintes providências:
- I) Estabelecer valor nominal fixo, em moeda corrente, observando conjuntamente o:
- a) limite máximo do subsÃdio dos Vereadores em relação ao subsÃdio dos Deputados Estaduais, variável de acordo com o número de habitantes do MunicÃpio (art. 29, VI);
- b) limite do total da despesa com a remuneração dos Vereadores em até 5% da receita do MunicÃpio (art. 29, VII);
- c) limite de gasto com a folha de pagamento, incluÃdo o subsÃdio dos Vereadores, em até 70% da receita da Câmara Municipal;
- d) limite da despesa total do Poder Legislativo Municipal de acordo com os percentuais previstos na Constituição Federal, com base no exercÃcio anterior (art. 29-A), e
- e) subteto do MunicÃpio consistente no subsÃdio do Prefeito Municipal (art. 37, XI).
- II) Garantir a previa fixação, antes do pleito eleitoral que se avizinha;
III) Abster-se de utilizar termos que possibilitem a alteração do valor fixado como subsÃdio, tais como as expressões “em atéâ€, “no máximoâ€, “até o limiteâ€, ou outras análogas;
- IV) Estabelecer para os agentes o subsÃdio como forma exclusiva de remuneração que consiste em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Ressalte-se, por fim, que tais medidas são essenciais ao atendimento das normas constitucionais, evitando, assim, as correspondentes implicações na Prestação de Contas da Casa Legislativa.
Atenciosamente,
Conselheiro Arthur Paredes Cunha Lima
Presidente