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MPPB determina desocupação do entorno do Almeidão e apreensão de fogos com estampido

O Ministério Público da Paraíba (MPPB) obteve decisão judicial favorável ao pedido de apreensão de estoques de fogos de artifício com estampido em barracas localizadas no entorno do Estádio Almeidão. A medida foi requerida, em sede liminar, em ação civil pública ajuizada pela 43ª promotora de Justiça de João Pessoa em substituição, Cláudia Cabral Cavalcante, em face do Estado da Paraíba e do Município de João Pessoa, em razão do descumprimento da Lei Estadual 13.235/2024 e de irregularidades constatadas no local, que foi ocupado irregularmente por comerciantes de fogos de artifício, com estruturas precárias de madeira, sem os devidos certificados definitivos do Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba.

A apreensão deverá ser feita pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano de João Pessoa (Sedurb-JP) e pela Superintendência de Administração do Meio Ambiente do Estado (Sudema-PB) em operação de fiscalização conjunta, a ser realizada no prazo de 20 dias.

A decisão judicial proferida nessa terça-feira (7/04), pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública de João Pessoa, determina também que o Município e o Estado apresentem, no prazo de 30 dias, um cronograma detalhado, conjunto e definitivo para a desocupação da área pública localizada no entorno do Estádio Almeidão e a efetiva realocação dos comerciantes para local tecnicamente aprovado, sob pena de aplicação de multa diária.

Diz ainda que o Corpo de Bombeiros Militar deverá realizar, no prazo de 15 dias, nova vistoria técnica em todas as barracas instaladas no local, procedendo à interdição imediata daquelas que não possuam o Certificado de Aprovação Anual definitivo ou que apresentem riscos iminentes críticos, principalmente os que apresentam fiação exposta ou armazenamento inadequado de pólvora. O órgão de segurança deverá informar o Juízo sobre o cumprimento da medida. Cabe recurso.

A ação

A Ação Civil Pública  0881132-92.2025.8.15.2001 é um desdobramento do Inquérito Civil 001.2022.067030 e tem como objetivo a regularização do espaço público do entorno do estádio de futebol, que foi ocupado irregularmente por comerciantes de fogos de artifício.

Conforme explicou a promotora de Justiça, vistorias realizadas no local detectaram irregularidades graves, como fiação elétrica inadequada e ausência de revestimento em alvenaria, o que gera risco iminente de explosão e incêndio em área de grande circulação de pessoas.

Para a representante do MPPB, a situação configura violação da legislação urbanística e ambiental, com destaque para a Lei Estadual 13.235/2024, que proíbe fogos com estampido e cujo prazo de adaptação expirou em novembro de 2025.

“A Constituição Federal de 1988 consagra, em seu artigo 182, que a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. A comercialização de fogos de artifício em barracas precárias no entorno de um estádio de grande porte afronta o planejamento urbano e a segurança dos transeuntes. No mesmo sentido, o artigo 225 da Constituição assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo. A desordem urbanística causada pela ocupação irregular, aliada ao risco de sinistros em depósitos de explosivos sem revestimento de alvenaria, afronta diretamente esse comando constitucional. Além disso, a Lei Estadual nº 13.235/2024 estabelece a proibição de fogos com estampido, norma que deve ser rigorosamente fiscalizada pelos réus, cujo prazo de adaptação já se exauriu completamente”, argumentou.

Em sua decisão, o juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior destacou que ficou demonstrada, pelos laudos técnicos de vistoria dos Bombeiros, que os estabelecimentos operam em desacordo com o Código Estadual de Proteção Contra Incêndio e com a Lei Estadual, além de destacar que a permanência de estoques de pólvora em barracas de madeira, com instalações elétricas improvisadas, constitui uma afronta direta ao dever de zelo pela incolumidade pública e ao planejamento urbano, além de ser um “risco anunciado”.

O magistrado refutou os argumentos apresentados pelo Município e pelo Estado e destacou que o “jogo de empurra” para a solução definitiva do problema também compromete a construção do Terminal de Integração, cujas obras foram iniciadas no local. “A omissão estatal e municipal em solucionar a realocação, que se arrasta há anos em um ‘jogo de empurra’ burocrático, expõe a coletividade a um desastre de grandes proporções. Há, ainda, o risco de dano ao erário e ao interesse público pela paralisação das obras do Terminal de Integração, projeto de mobilidade urbana com financiamento externo e cronograma iminente. Embora o Município alegue diligência, os documentos mostram que a solução definitiva está travada. O Município aguarda a cessão de uma nova área pelo Estado, enquanto o Estado aponta divergências topográficas para concluir a cessão. Esse entrave administrativo não pode servir de escudo para a manutenção de uma situação de perigo extremo. A função social da cidade e da propriedade exige que o uso do solo urbano seja ordenado para evitar a exposição da população a riscos tecnológicos e industriais. A tolerância histórica com a ocupação irregular não gera direito adquirido à insegurança. A alegação de complexidade da matéria, por si, não afastada a necessidade de intervenção judicial, quando acionada. No caso dos autos, sem muito esforço, manifestam-se os requisitos exigidos para a antecipação da tutela requerida. A demora da efetiva jurisdição pode ocasionar riscos irreversíveis, com danos sociais inquestionáveis”, justificou.

Julgamento do mérito

No julgamento de mérito da ação, o MPPB requer a condenação do Estado da Paraíba e do Município de João Pessoa às obrigações de fazer consistentes na desocupação total da área pública estadual e efetiva realocação dos comerciantes para local tecnicamente aprovado pelo Corpo de Bombeiros e na adoção de medidas permanentes de fiscalização urbanística e de segurança contra incêndio e pânico conforme a Lei 9.625/2011.

Pede também a condenação dos promovidos à obrigação de não fazer, abstendo-se de permitir novas ocupações irregulares para venda de explosivos no local destinado a obras públicas, além da condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, em valor a ser arbitrado pelo Juízo, em razão da exposição prolongada da coletividade a riscos de explosão e desordem urbanística.

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