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Procon-JP orienta consumidor a consultar o CDC em caso de dúvida durante relação de consumo

Nesse período de grande movimentação no comércio físico ou virtual devido às compras para o Natal ou para as comemorações de final de ano, o consumidor sempre tem dúvidas quanto aos direitos garantidos pela legislação e, para informar ao cidadão sobre a proteção básica que o Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei 8.078/1990) garante, o Procon-JP elenca algumas situações que ocorrem principalmente nas épocas de grande consumo e que, muitas vezes, não é percebida.

A primeira situação é recorrente e se refere ao estabelecimento que se recusa a cumprir uma oferta exposta em uma publicidade. O consumidor deve ficar atento porque, qualquer oferta, seja em jornais, revistas, sites, panfletos e anúncios em rádio e TV deve ser cumprida, caso contrário é considerada propaganda enganosa, como prevê o artigo 39 do CDC.

Outro caso bem comum e que deixa o consumidor em dúvida se refere ao prazo da garantia. O secretário do Procon-JP, Junior Pires, explica que o prazo legal para reclamar de problemas com o produto é de 30 dias, se não for bem durável, e de 90 dias para bens duráveis.

Opções – O titular do Procon-JP comenta que também existe uma outra opção, que é a garantia estendida, uma espécie de seguro pago pelo consumidor e que é regulamentado pela Superintendência de Seguros Privados. “A garantia estendida consiste na manutenção do produto adquirido após o vencimento da garantia prevista em lei ou da contratual, que é o prazo estipulado pelo fabricante”, explicou.

Mostruário – Outro bom exemplo levantado por Junior Pires é quanto a produtos de mostruários, que também têm garantia, uma vez que a venda dos artigos expostos não exime o fornecedor de realizar possíveis reparos de defeitos que impeçam seu bom funcionamento. “No entanto, o consumidor não tem o direito de exercer a troca pelos problemas já conhecidos, uma vez que aceitou as condições/facilitações para adquirir o referido bem”, alertou.

Amostra grátis – Existe uma situação em que o consumidor sempre procura por orientações do Procon-JP: trata-se da cobrança de produtos que não foram solicitados. “O artigo 39 do CDC prevê que o fornecedor de bens e serviços não deve enviar ou entregar ao consumidor qualquer produto ou fornecer qualquer serviço sem a solicitação prévia e tampouco, cobrar por isso. Isso se considera amostra grátis”, comenta Junior Pires.

O secretário esclarece que, se isso ocorrer, os serviços prestados ou os produtos remetidos entregues ao consumidor serão equiparados à amostra grátis, inexistindo obrigação de pagamento por parte do consumidor. “Portanto consumidor, fique atento e não pague pelo que você recebeu sem realizar nenhuma transação comercial”, finalizou.

Atendimentos do Procon-JP:

Sede: Avenida Pedro I, 382, Tambiá, das 8h às 17h (distribuição de fichas entre às 8h e às 16h30)

Procon-JP na sua mão: (83) 98665-0179

WhatsApp do transporte público: (83) 98873-9976

Instagram: @procon_jp

Site: procon.joaopessoa.pb.gov.br

Fábio Augusto
Fábio Augustohttps://pautapb.com.br
Formado pela Universidade Federal da Paraíba em Comunicação Social, atua desde 2007 no jornalismo político. Passou pelas TVs Arapuan, Correio e Miramar, Rede Paraíba de Comunicação (101 FM), pelas Rádios 101 FM, Miramar FM, Sucesso FM, Campina FM e Arapuan FM.

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