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Patos: TCE confirma irregularidade em chamada pública de R$ 6,6 mi para contratação de MEI na Educação

O Tribunal de Contas do Estado (TCE-PB) negou recurso do prefeito Nabor Wanderley, de Patos, e manteve a decisão que julgou irregular a chamada pública 07/2003, no montante de R$ 6,6 milhões, a fim de credenciamento de microempreendedores individuais – MEI – para prestação de serviços em diversas áreas da Secretaria de Educação do Município.

Esta Corte de Contas, nos autos que tratam da análise da legalidade dos Contratos e termos de apostilamentos advindos da Chamada Pública nº 07/2023, realizados pela Prefeitura Municipal Patos, sob a responsabilidade do Prefeito, Sr. Nabor Wanderley da Nóbrega Filho e da Sr.ª Adriana Carneiro de Azevêdo, Secretária Municipal de Educação, cujo objeto é o credenciamento de microempreendedores individuais – MEI para a prestação de serviços tais como: coletor de resíduos não perigosos, guardador de móveis, motorista independente, digitador, mecânico de veículos independente, podador, no valor de R$ 6.613.776,00, decidiu, através do Acórdão AC1 TC 1829/2024 (fls. 4932/4936), da Relatoria do Conselheiro Fernando Rodrigues Catão, por (in verbis):

1. JULGAR IRREGULARES os Contratos e termos de apostilamentos advindos da Chamada Pública nº 07/2023, realizados pela Prefeitura Municipal Patos, sob a responsabilidade do Prefeito, Sr. Nabor Wanderley da Nóbrega Filho e da Sr.ª Adriana Carneiro de Azevêdo, Secretária Municipal de Educação;

2. Determinar ANEXAÇÃO dos presentes autos ao Proc. TC nº. 01513/2023, para fins de consolidação documental e bem assim, verificar o cumprimento da determinação de rescisão contratual já determinada quando do julgamento da Chamada Pública nº 07/2023.”

De acordo com esta matéria publicada no blog do Marcelo José, o prefeito e a secretária interpuseram recurso junto ao TCE-PB, mas foi negado provimento ao mesmo, sendo mantida a decisão anterior.

O Ministério Público de Contas (MPE) fundamentou o parecer na irregularidade do procedimento com chamada pública para credenciamento de MEI para a referida prestação de serviços.

Para que seja feita contratação por meio do credenciamento, entende-se que deve existir “a demonstração inequívoca de que as necessidades da Administração somente poderão ser atendidas dessa forma” (Acórdão TCU 2504/2017 – Plenário). Assim, faz-se imprescindível restar comprovado que se trata da única maneira viável ou mais vantajosa. Na Chamada Pública nº 007/2023, apesar do recorrente alegar ser a forma mais célere, não há justificativa/comprovação que demonstre que a necessidade da Administração apenas poderia ser atendida mediante o credenciamento. Não ficou provado que o credenciamento seria a única forma viável ou mais vantajosa para obter a finalidade almejada em detrimento da contratação por licitação”, fundamenta o MP de Contas.

Além disto, não consta a comprovação de que a Chamada Pública decorre de ausência de oferta ou de que a demanda seja superior à capacidade de oferta pelo Poder Público, conforme é entendimento expresso no Acórdão 10.583/2017 do TCU. Com isto, pode-se concluir que o instituto do credenciamento não deve ser utilizado de forma indiscriminada pela Administração Pública, de modo a se livrar das exigências legais características dos procedimentos de licitações públicas. Logo, não merece qualquer guarida os argumentos trazidos pelo recorrente, não sendo correta a adoção do credenciamento para os serviços necessitados, visto que a adequada solução seria a contratação por meio de Licitação, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, respeitando a igualdade entre os concorrentes, bem como a busca da proposta mais vantajosa que atenda ao interesse público e ao princípio da impessoalidade”, concluiu.

 

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