Atendendo pedido formulado pelo Ministério Público estadual, o Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos determinou a prorrogação do afastamento de Alecsandro Bezerra dos Santos do cargo de prefeito do município de Camalaú, pelo prazo de 180 dias, bem como a proibição de que ele frequente a sede da administração municipal e entre em contato com qualquer membro do primeiro escalão. A decisão foi proferida nos autos da Cautelar Inominada Criminal nº 0816775-34.2021.8.15.0000.
O pedido de prorrogação se relaciona aos fatos constantes na denúncia apresentada nos autos do Procedimento Investigatório Criminal nº 0816603-92.2021.815.0000, na qual o prefeito é dado como incurso nas sanções do artigo 1º, §4º, da Lei nº 9.613/1998 (lavagem de dinheiro). De acordo com o caso, Alecsandro Bezerra dos Santos, valendo-se do cargo de Prefeito de do Município de Camalaú, juntamente com Alberto Magno Pereira e Sivanildo Inácio da Silva, montou um esquema para “lavar” dinheiro desviado dos cofres públicos, referentes a contratos e licitações fraudulentas.
Conforme a acusação, eram emitidos cheques pela prefeitura nominais a Sivanildo Inácio da Silva, que atuava como “laranja”, assim, este endossava tais cheques e os entregava ao prefeito ou ao terceiro envolvido, Alberto Magno Pereira, o qual é proprietário de um mercadinho no Municipio de Camalaú, e atuava como “operador financeiro” do esquema, ou seja, “lavava” os cheques, fazendo como se tivessem sido utilizados para compras em seu estabelcimento, mas, na verdade, trocava-os em dinheiro, repassando para Alecsandro ou para quem ele indicasse.
O desembargador Márcio Murilo entendeu que as peculiaridades que circundam o caso justificam a manutenção do afastamento do prefeito, conforme o pedido do Ministério Público. “In casu, embora não haja nenhuma intenção de fazer prejulgamento, existem elementos de suposta prática criminosa ligada à lavagem de dinheiro, com o possível escopo de encobrir supostos ganhos indevidos relacionados à fraude de procedimentos licitatórios (fato esse investigado no processo nº 0000209-77.2020.8.15.0000)”, frisou.
Da decisão cabe recurso.