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UMA ALTERNATIVA CHAMADA FEDERAÇÃO – Escreve Demétrius Faustino

A Lei 14.208/21, que alterou a Lei dos Partidos Políticos, e a Lei das Eleições, instituindo as federações, onde possibilita a junção de dois ou mais partidos políticos, e que vão atuar como se fossem uma única agremiação partidária, já estão trazendo impactos consideráveis e interferindo decisivamente no pleito eleitoral de 2022. Além disso, as federações terão também influência direta nas eleições municipais de 2024, na disputa para o cargo de vereador, já que essas eleições estarão dentro do prazo de validade dessasfederações.

As principais alegações utilizadas para o nascimento das federações partidárias foram a diminuição da fragmentação partidária, tendo em vista a quantidade expressiva de partidos no país, onde com isso, os eleitores possuem dificuldade de distinguir quais as ideias de cada agremiação partidária; e permitir a continuidade institucional dos pequenos partidos que poderiam não atingir a clausula de barreira, norma que inibe ou limita o exercício parlamentar ao partido que não conseguir determinado percentual de votos, para as eleições de 2022.

Essas federações deverão cumprir todas as obrigações às quais os partidos políticos estão sujeitos além de outros itens, sendo um dos principais a obrigação de continuidade enquanto federação até o fim do mandato alcançado nessa condição, cujo eventual descumprimento dessa regra ocasionará ao partido divergente a proibição de ingressar em federação, de promover coligação nas duas eleições seguintes e, até completar o prazo mínimo remanescente, de utilizar o fundo partidário.Também é imprescindível registrar, que a saída de um partido da federação não acarretará o fim desta, desde que permaneçam ao menos duas outras agremiações.

Importante anotar também, que as federações partidárias não podem ser confundidas com as coligações partidárias, em razão de que as federações possuem caráter estável e alcance nacional, enquanto as coligações partidárias somente tem validade até o momento das eleições, sendo dissolvidas após o fim do pleito eleitoral, e, podem ser regionalizadas.

Lembrando que desde as eleições de 2020 já não existem coligações para os pleitos proporcionais em face da Emenda Constitucional 97/2017, permanecendo a possibilidade de coligações apenas para os pleitos majoritários, muito embora o retorno das coligações para os pleitos proporcionais, está em pauta no Congresso Nacional.

Atualmente já existe federação partidária registrada no TSE, pois as direções nacionais do PT, PCdoB e PV já registrarem o estatuto e o programa da Federação Brasil da Esperança (FE Brasil) para o pleito de outubro, cujo processo de criação já foi oficializado pela Corte Suprema Eleitoral.

Nos resta aguardar o que vem mais adiante para saber se o registro dessa federação trará uma quantidade considerável de federações partidárias na busca de um jogo político equilibrado e se a competição pelo poder entre os partidos fará morrer ainda no parto um instituto inédito no Brasil, e que deve ser extensivamente discutido no cenário político do nosso país.

João Pessoa, abril de 2022.

Fábio Augusto
Fábio Augustohttps://pautapb.com.br
Formado pela Universidade Federal da Paraíba em Comunicação Social, atua desde 2007 no jornalismo político. Passou pelas TVs Arapuan, Correio e Miramar, Rede Paraíba de Comunicação (101 FM), pelas Rádios 101 FM, Miramar FM, Sucesso FM, Campina FM e Arapuan FM.

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