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Legislação garante direito a ‘arrependimento’, troca e prazo de garantia em promoções como Black Friday

A Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor de João Pessoa alerta que, mesmo durante os períodos de grandes promoções como a Black Friday, o consumidor tem direito ao que prevê a legislação, a exemplo do ‘arrependimento’ (compras através da internet), prazos de garantia e à troca dos produtos, situações previstas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Portanto, quem adquiriu artigos durante a megapromoção ocorrida na última sexta-feira (26) está coberto pelas leis que regem a relação de consumo.

De acordo com o CDC, em caso da necessidade de troca, o consumidor tem direito a um prazo de 90 dias (quando se tratar de bem durável) para proceder a permuta ou requerer a assistência técnica caso o produto apresente problemas técnicos. Quanto aos bens não duráveis, o prazo é de 30 dias, contados a partir do recebimento do produto.

O secretário Rougger Guerra salienta que a regra vale também para o fornecedor de serviços. “A legislação não funciona de forma circunstancial ou sazonal, portanto, não importa em que período o consumidor adquiriu o bem ou serviço, os direitos permanecem os mesmos, seja para troca ou o prazo legal previsto para a garantia, além, é claro, o direito a arrependimento se a compra tiver sido realizada através da internet”, disse.

O Artigo 18 do CDC é claro: os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade (desacordo nas indicações constantes na embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária), respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

Ressarcimento – O mesmo artigo do CDC prevê no parágrafo 1° que, se o vício não for sanado no prazo máximo de 30 dias, o consumidor tem o direito de exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso ou o ressarcimento imediato da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou o abatimento proporcional do preço.

Nocivos – No caso dos bens não duráveis, a exemplo de produtos in natura, o fornecedor imediato é responsável perante o consumidor, exceto quando o produtor for identificado claramente. “Aqui podemos exemplificar o uso e consumo de produtos que estejam com o prazo de validade vencido e que, de uma forma geral, sejam nocivos à vida ou à saúde do consumidor”, esclarece Rougger Guerra.

Arrependimento – Quando o consumidor realiza compras pela internet, existe o chamado direito de arrependimento e o produto pode ser devolvido no prazo de sete dias a contar do recebimento se o cliente encontrar algum defeito ou mesmo se não gostar do artigo. Se o consumidor preferir a restituição do dinheiro, o fornecedor também é obrigado a fazer a transação com a devida correção do valor.

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Telefone para orientação e dúvidas: 0800-083-2015
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Fábio Augusto
Fábio Augustohttps://pautapb.com.br
Formado pela Universidade Federal da Paraíba em Comunicação Social, atua desde 2007 no jornalismo político. Passou pelas TVs Arapuan, Correio e Miramar, Rede Paraíba de Comunicação (101 FM), pelas Rádios 101 FM, Miramar FM, Sucesso FM, Campina FM e Arapuan FM.

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