Os consumidores são “presas” fáceis de práticas abusivas, vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor. Umas das condutas que vem ocorrendo com frequência é o desconto em conta corrente do cliente, utilizando o limite do cheque especial, a fim de quitar dívidas como por exemplo, cartão de crédito e outras, perante a instituição financeira.
O tipo de conduta citada é uma modalidade de prática abusiva contra o consumidor, uma vez que conforme o art. art. 39, VI, do Código de Defesa do Consumidor, é proibida a realização de serviços sem a autorização expressa do consumidor, a não ser que tenha sido previamente acordado pelas partes.
O motivo pelo qual, esta conduta, se encaixa no artigo acima é porque o cheque especial, trata-se de um limite de crédito, pré aprovado, oferecido pela instituição financeira, com natureza de empréstimo automático. O ônus dessa linha de crédito consiste na cobrança de juros, em sua maioria das vezes alta, e incide na tributação de IOF (Imposto sobre Operação Financeira). Logo, é um serviço que a instituição financeira executa, realizando um novo contrato, em nome do cliente e sem a sua expressa autorização, acarretando um prejuízo maior ao consumidor.
Existe precedente judicial no Distrito Federal, processo nº 0705576-03.2020.8.07.0020, neste sentido, condenou o Banco Bradesco a restituição em dobro ao cliente, no valor de R$ 1.798,00 (mil setecentos e noventa e oito reais), referente ao desconto realizado em conta corrente, e R$ 3.000,00 (três mil reais), à título de indenização por danos morais e o débito em nome da autora junto ao banco foi declarado inexistente, pois havia sido inserido seu nome nos órgãos de proteção de crédito.
Raissa Helena Lima de F.- Advogada, pós-graduanda em Direito Público e membro da Comissão de Justiça Restaurativa da OAB/PB.