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A REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PELO CONSUMIDOR EM SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO – No texto de Demétrius Faustino

Diante das interações dos cidadãos em razão de vivermos em sociedade, e da liberdade que estes possuem para gerir suas negociações, por vezes, surgem alguns choques de interesses que precisam ser resolvidos, sendo inevitável pôr-se em conformidade com os direitos e garantias de todas as partes envolvidas, principalmente quando se trata de dívidas contraídas.

A impraticável possibilidade de o consumidor, de boa-fé, pagar a integralidade de suas dívidas de consumo sem colocar em risco seu mínimo existencial gera o superendividamento, e por tal razão veio à lume a Lei 14.181/2021. Essa lei altera o CDC para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do endividamento de risco, pois como se sabe, o endividamento não deixa de ser um atributo, uma qualidade da sociedade de consumo do mundo atual em razão do acesso ao crédito de forma facilitada, democratizada e pautada no pagamento em prestações, o que faz com que o endividamento se torne crônico.

De fato, o desembaraço para a obtenção de crédito, e ainda a falta de planejamento familiar e as altas taxas de juros praticadas pelo mercado impelem o endividamento, conforme pesquisas realizadas por pessoas competentes para tal.

Não restam dúvidas, de que a inserção financeira e o acesso ao crédito são determinantes para o crescimento, contudo, é de se realçar que sua oferta e concessão devem se dar de forma responsável, respeitando os deveres de informação e esclarecimento dos tomadores de crédito, assim como os meios que propiciem o efetivo adimplemento das dívidas, de forma prévia.

Pois bem. Entre as várias alterações no Código de Defesa do Consumidor, temos a repactuação de dívidas pelo consumidor em situação de superendividamento, onde por exemplo, no caso de execução da dívida, este pode apresentar exceção pretendendo a admissão da situação de superendividamento e a conciliação, ou que, interposta a ação de superendividamento, o juízo atraia as demais que versem sobre dívidas exequíveis de revisão ou repactuação.

Em sendo assim, é possível que o juiz ou os órgãos de defesa do consumidor, convoquem os credores do consumidor superendividado para fazer a repactuação da dívida.

E mais, o juiz ou os órgãos poderão deixar em stand by as ações de cobrança em andamento, adiando os prazos de pagamento e a diminuição dos encargos da dívida, tudo por meio de uma tratativa.

Quando a conciliação é feita em juízo, todos os credores são obrigados a estar presente. O credor que não comparecer terá suspensa a exigibilidade de seu crédito, até que venha à mesa de negociação.

Outra alteração, é a de que, quando não for alcançado o acordo, o juiz poderá designar um administrador para fazer o planejamento compulsório da repactuação das dívidas, que poderão ser pagas em até 5 anos. Não é permitido a redução do principal, mas é possível a retirada de todos os encargos, com exceção da atualização monetária do valor. E ainda, a primeira parcela é paga depois de 6 meses do novo pacto e, depois, parcelas mensais em até 5 anos.

Um ponto relevante é que até a atualização o consumidor que precisasse renegociar uma dívida precisava contactar e negociar com cada um dos seus credores. Porém, com essa nova lei, é possível uma negociação em bloco de todos os débitos de consumo, inclusive operações de crédito, compras parceladas e serviços de prestação contínua.

Por fim, necessário enfatizar que para possibilitar o pagamento, todos os credores colaboram com a feitura de um plano consensual que mantenha uma renda mínima indispensável para o sustento do consumidor superendividado e sua família.

João Pessoa, julho de 2021.

Fábio Augusto
Fábio Augustohttps://pautapb.com.br
Formado pela Universidade Federal da Paraíba em Comunicação Social, atua desde 2007 no jornalismo político. Passou pelas TVs Arapuan, Correio e Miramar, Rede Paraíba de Comunicação (101 FM), pelas Rádios 101 FM, Miramar FM, Sucesso FM, Campina FM e Arapuan FM.

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