A juíza Aylzia Fabiana Borges Carrilho, do 2º Tribunal Júri, absolveu sumariamente Marvin Henriques Correia, que era acusado de ser cúmplice das mortes da chacina de uma família cometida na cidade de Pioz, na Espanha, por François Patrick Nogueira Gouveia. “A absolvição sumária nada mais é do que a decisão que coloca fim ao processo, julgando improcedente a pretensão punitiva do Estado, quando presente alguma dessas quatro hipóteses: estar provada a inexistência do fato; estar provado não ter sido o réu autor ou partícipe do fato; que o fato não constitui infração penal; e estar demonstrada excludente de ilicitude (causa de exclusão do crime) ou de culpabilidade (causa de isenção de pena)”, explicou a magistrada na sentença.
De acordo com os autos da ação nº 0034085-70.2016.8.15.2002, François Patrick procedeu a execução de Janaína Santos Américo (esposa de seu tio Marcos), e, em seguida, ceifou a vida dos filhos daquela, seus primos Maria Carolina Américo (3 anos de idade) e David Américo Campos Nogueira (1 ano de idade), momento após o qual começou a dialogar com Marvin, através do aplicativo de mensagens Whatsapp expondo todos os pormenores das condutas perpetradas e adiantando estar aguardando o instante de ceifar a vida do último integrante da família exterminada, justamente o seu tio.
Consta no processo que quando o executor (Patrick), nas conversações travadas, demonstrara sinais de esgotamento, diante da longa espera pela chegada de seu tio, sugerindo que tendia ao abandono da empreitada criminosa, Marvin o instigou a persistir em seu atroz projeto originário, o que aconteceu.
No julgamento do caso, a juíza entendeu que a conduta do réu Mavin Henriques não é típica. “Considerando que para caracterizar a existência de uma infração penal, faz-se necessário que a conduta seja típica e ilícita, não restam dúvidas que os fatos narrados na denúncia, no que diz respeito ao réu Marvin, não constituem uma infração penal. No máximo, poderiam ser considerados como sendo atos preparatórios; contudo, em nosso ordenamento jurídico não há tipicidade em condutas subjetivas”, ressaltou.
Em outro trecho da sentença, a juíza pontuou: “Em que pese a conduta do indigitado ter sido abjeta, repugnante, amoral, sórdida, fria, vil, dentre outros adjetivos negativos, ela não pode ser considerada criminosa, simplesmente, porque não foi descrita na lei penal como tal. Percebe-se que há um vácuo legal, o qual não pode ser suprido pelo Poder Judiciário. É importante destacar que a função do Poder Judiciário é fazer justiça, mas não a qualquer custo. Ao poder discricionário de julgar de um magistrado cabe os limites do nosso ordenamento jurídico. É o caso em comento”.
Da decisão cabe recurso.