Quem imaginava ou propagandeava que a novela do caso da Fundação Napoleão Laureano, acionada na Justiça pelo Ministério Público da Paraíba (MPPB) e Ministério Público Federal (MPF), que ajuizaram uma Ação Civil Pública, com pedido de tutela de urgência, em razão de fraudes contábeis e outras irregularidades, tinha chegado ao final se enganou completamente.
A ação (número 0810457-22.2020.4.05.8200) tramita na 2ª Vara Federal da Paraíba e é assinada pelo 40º promotor de Justiça do MPPB, Alexandre Jorge do Amaral Nóbrega, e pelo procurador da República, José Guilherme Ferraz. Os Ministérios Públicos requerem o afastamento permanente dos membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal da Fundação Napoleão Laureano.
O advogado militante, Ivo Borges da Fonseca, professor aposentado do curso de Direito da Universidade Federal da Paraíba (UFPB), onde lecionou por vários anos no Departamento de Direito Público, ex-diretor geral do Hospital Napoleão Laureano e membro efetivo da Academia Paraibana de Letras Jurídicas explica, tecnicamente, que a Justiça não arquivou a Ação Civil Pública contra a Fundação Laureano, mas a suspendeu, “por hora” para que os acusados tenham direito à defesa e ao contraditório.
Leia abaixo a entrevista na íntegra com o advogado Ivo Borges:
– O senhor tem conhecimento da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual e pelo Ministério Público Federal, como figurantes do polo ativo da demanda, e no polo passivo a União, diretores e membros do Conselho Deliberativo da Fundação Napoleão Laureano?
Dr. Ivo Borges – Tenho amplo conhecimento dos autos do processo, mesmo porque fui Diretor Geral do Hospital Napoleão Laureano no período compreendido entre outubro de 2015 a junho de 2017 e tenho interesse jurídico na causa. A ação Civil Pública é a de n° 0810457-22.2020.4.05.8200 que tramita na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de João Pessoa.
A Ação Civil Pública é utilizada, entre outras, pelo Ministério Público a fim de responsabilizar por algum dano qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive agentes públicos e da administração pública. As ações civis têm como objetivo sanar algum dano à coletividade.
O Ministério Público é uma instituição que tem como responsabilidade a manutenção da ordem jurídica no Estado e a fiscalização do poder público em várias esferas. Apesar de já existir desde antes da Constituição Federal de 1988, foi a partir dela que suas atribuições mudaram, pois era amplamente discutida a necessidade de existir um órgão de controle dos poderes do Estado. Por isso, a partir da promulgação da Constituição Cidadã, as funções do Ministério Público mudaram para aquilo que ele é nos dias de hoje.
A participação do MP nos processos da Justiça brasileira o concede uma função jurisdicional – ou seja, contribui para a boa administração da Justiça. Descabe qualquer ilação que afirme ser a citada ação uma aventura jurídica. A petição inicial atende todos os pressupostos e requisitos formais elencados nos artigos 319 e 320 do digesto Processual Civil.
– O que se entende por “tutela de urgência”?
Dr. Ivo Borges – A tutela de urgência é uma medida judicial que tem como propósito viabilizar a realização pospositiva do direito pleiteado. Se divide em antecipada e cautelar, e é utilizada como serventia para garantir o resultado útil do processo.
No caso, os Ministérios Públicos Estadual e Federal requereram no bojo da Ação Civil Pública o deferimento de liminar “in audcita altera pars” – sem audiência da parte contrária – para afastamento imediato da diretoria da Fundação Laureano e dos 14 membros do seu Conselho Deliberativo.
– Consta que a liminar foi indeferida. Essa decisão judicial determina o arquivamento do processo?
Dr. Ivo Borges – Assim decidiu o Poder Judiciário pela pena da excelentíssima senhora juíza Dra. Wanessa Figueiredo dos Santos Lima:
iii – dispositivo
“ante o exposto, indefiro, “por hora” os pedidos de tutela de urgência”
“retiro o segredo que pesava sobre esta demanda, decretado com fundamento na necessidade de preservação do sigilo até o exame do pedido de tutela antecedente questão agora superada”.
“Espeça-se ofício com cópia desta decisão a Secretaria de Saúde do Município de João Pessoa para ciência”.
“inclua-se a União no polo passivo da demanda”
“Iintimem-se as partes desta decisão e citem-se os réus para contestar (artigos 335 c/c 231 do cpc/2015)”
“Ficam cientes as partes de que deverão especificar justificadamente na contestação e na impugnação as provas que pretendam produzir sob pena de preclusão já que não serão novamente intimados para esse fim”
“Contestada a demanda pelo atual diretor presidente da Fundação Napoleão Laureano, Antônio Carneiro Arnaud, ou esgotado o prazo para tanto retornem-me os autos para reexame dos pedidos de tutela antecedente”.
a decisão da magistrada foi juridicamente irretocável. Possibilitou aos réus o exercício do contraditório e da ampla defesa – com todos os recursos a ela inerentes – princípios fulgurantemente consagrados na constituição.
Conclui-se que a Ação Civil Pública não foi arquivada. Continua seu curso normal até a sentença definitiva de mérito. Após a contestação, a jurisdição deverá reexaminar os pedidos de tutela de urgência como bem decidiu a Excelentíssima Senhora Juíza prolatora da decisão interlocutória.
– O Sr. entende, pelo que conhece do processo, que os pedidos formulados à inicial serão deferidos?
Dr. Ivo Borges – Não costumo exercitar a futurologia. Previsões sobre o futuro são apenas meras possibilidades e não certezas. Os dados disponíveis no processo vão informar o convencimento da jurisdição que certamente, serenamente, vai dizer o direito a quem o tem, no momento oportuno, após ampla dilação probatória.