O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) determinou o sequestro imediato de quantia referente ao pagamento de parcelas atrasadas de precatórios de 74 municípios paraibanos. Cada um deverá pagar o valor devido em três parcelas. A primeira parcela a ser paga foi sequestrada nesta quinta-feira (10), a segunda será no próximo dia 30 e, a terceira, no dia 10 de janeiro de 2021. Ao todo, o montante a ser sequestrado soma R$ 41.395.515,71.
O sequestro imediato foi determinado pelo presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. As decisões nos processos administrativos tomaram como base a comprovação do atraso no pagamento dos credores e ocorreram em harmonia com o parecer do Ministério Público estadual.
“Para que os credores não fiquem ao desabrigo e ao sabor das conveniências políticas e financeiras da Administração Pública devedora, concedeu-se ao Presidente do Tribunal de Justiça local o poder de sequestro e/ou retenção de quantia necessária para os pagamentos nas contas dos Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, nos moldes do artigo 104 do ADCT”, explicou a decisão.
O mesmo dispositivo prevê como sanção, devido à inércia nos pagamentos ou repasses tempestivos dos valores dos precatórios, a impossibilidade de contrair empréstimo externo ou interno, a vedação de recebimento de transferências voluntárias, além de autorizar a União a reter os repasses relativos ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios, orientando que o depósito se dê nas contas especiais abertas em razão do regime especial.
Os municípios que estão em situação considerada irregular são: Arara, Araruna, Bananeiras, Barra de São Miguel, Cabaceiras, Cajazeiras, Campina Grande, Tacima, Esperança, Guarabira, Itaporanga, Jacaraú, Mamanguape, Monteiro, Nazarezinho, Pilar, Princesa Isabel, Remígio, São José de Piranhas, Solânea, Sousa, entre outros.
“Nos autos se encontra a devida comprovação da falta de pagamento tempestivo dos recursos destinados aos precatórios do Município, de modo que, por dever funcional e respaldado nos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade da administração, deverá esta Presidência cumprir o seu múnus público de aplicar a legislação vigente à espécie”, enfatizou o presidente Márcio Murilo na decisão.
O juiz auxiliar da Presidência Gustavo Procópio esclareceu que os entes estão no regime especial e que a ordem de sequestro determinada decorre de norma constitucional que impõe ao presidente do Tribunal, mediante o devido processo legal, o dever de determinar o sequestro nas contas do ente devedor, até o limite dos valores não liberados, conforme plano de pagamento estabelecido anualmente.