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O NOVO SISTEMA PROPORCIONAL – Leia o novo artigo de Demétrius Faustino

Passada a repercussão negativa em que o protagonista é o senador Chico Rodrigues, flagrado escondendo dinheiro na cueca em operação de busca e apreensão realizada na véspera em que se apurava desvio de recursos públicos para o enfrentamento do novo coronavírus, deixemos de vez o foco desse tema no mínimo indecente, e que deve continuar sendo apurado por quem de direito, e passemos a tecer considerações que interessa a nossa democracia política no momento atual, que são as eleições 2020 e que se realizam no próximo 15 de novembro, especialmente sobre a aplicação do novo sistema proporcional eleitoral, e no caso desse pleito para quem disputa o cargo de vereador.

O sistema eleitoral proporcional vigente até pouco tempo no Brasil, cuja criação foi motivada por interesses eleitorais e não por afinidades ideológicas, contribuiu e muito para o enfraquecimento dos partidos políticos e para a ausência de crença da população em muitos dos seus representantes eleitos. Os cientistas políticos de forma reflexiva e consensual sempre entendem que a base maior dessa problemática é a combinação de partidos rasteiramente institucionalizados e a representação proporcional. E isto foi reclamado à boca miúda durante anos, clamando por uma reforma do sistema para fortalecer o regime representativo.

Sem compromisso com suas ideologias, com exceção de alguns que seguem, ao menos nos discursos, os partidos no Brasil perdem força e consentem que a pessoa do candidato, apesar de não ter vida própria, porquanto fragmento do partido, seja mais percebível que a da própria agremiação. Com isso o sistema democrático fica enfraquecido.

Para essa atípica eleição de 2020, pois no geral, a maioria do eleitorado ainda continua insensível ao processo, foi dado um grande passo: o fim das coligações, na esfera proporcional.

Não é uma regra mágica a ponto de deixar perfeito o nosso sistema político, mas legendas que dependiam de ‘puxadores de voto’ de outras siglas, por exemplo, tendem a desaparecer, aniquilando de vez essa balbúrdia. O número de partidos no Brasil (atualmente são 33) tende a encolher, principalmente aquelas legendas de “aluguel”, frequentemente acusadas de negociar segundos de seu tempo na propaganda eleitoral do rádio e da TV. Esses partidos considerados mais fracos desaparecerão, sem eleger candidatos, ou terão que procurar fusão para poderem sobreviver. Assim, é de se concluir que a eleição municipal terá, portanto, decisivo reflexo nacional.

Importante registrar que a exigência do quociente eleitoral permanece sem alteração. Ou seja, a regra do quociente eleitoral não sofreu modificação legislativa, permanecendo incólume. É ele que define os partidos que terão direito a ocupar as vagas em disputa na eleição proporcional.

É imprescindível destacar também, que o candidato que obtiver votação inferior a 10% do quociente eleitoral, não pode ser eleito. Dessa forma, candidatos com votação insignificante não poderão mais ocupar cadeiras no Poder Legislativo.

Como afirmado em linhas anteriores, não é uma regra mágica a ponto de deixar perfeito o nosso sistema político, mas no quesito votação a injustiça que reinou por muito tempo no sistema proporcional, não mais existirá, e citamos o exemplo do parlamentar Hervazio Bezerra na sua trajetória para chegar a Assembleia Legislativa:

No pleito eleitoral de 2014, o parlamentar obteve 20.513 votos e não conseguiu se eleger por conta do quociente partidário. No entanto, ele obteve mais votos do que os eleitos, deputados Janduhy Carneiro Sobrinho (19.694 votos), Genival Matias de Oliveira Filho (15.027 votos), Inácio Justino Falcão Pereira (14.392), e João Bosco Carneiro Júnior (13.307 sufrágios).  Ou seja, se o sistema aplicado fosse o atual, ele seria o 32º segundo colocado, entre os 36 eleitos. Lembrando que em 2018, Hervazio se elegeu com a expressiva votação de 31.288 votos.

Uma regra recente e já aplicada no pleito de 2018 é que as vagas não preenchidas com a aplicação do quociente partidário e a exigência de votação nominal mínima de 10%, serão partilhadas entre todos os partidos políticos que concorrem no pleito, mesmo não atingindo o quociente eleitoral. É a regra da nova redação do  Artigo 109, § 2º, do Código Eleitoral.

Mas de fato, a grande inovação para essas eleições é, indubitavelmente, a proibição das coligações proporcionais. Isto vai trazer um revigoramento do regime democrático, onde o eleitor vai poder conhecer o retrato ideológico do candidato a ser escolhido. Teremos mais clareza, evidência para votar sem aquela distorção de votar-se em um candidato do partido X e eleger um candidato do partido Y em razão das coligações.

Com as novas regras que impedem as coligações proporcionais, ficará mais difícil para partidos sem base territorial cumprir as cláusulas de barreira; ter uma base municipal forte, que é um passo importante para a formação de bancadas de deputados federais em 2022, e também de um Fundo Eleitoral que é proporcional ao número de cadeiras dos partidos.

As eleições municipais, embora tenham um peso maior das questões locais, são fundamentais para a organização política de futuras candidaturas nacionais, pois fortalecerão os partidos regionalmente, dando bases de prefeitos e vereadores para uma eventual campanha presidencial.

João Pessoa, novembro de 2020.

Fábio Augusto
Fábio Augustohttps://pautapb.com.br
Formado pela Universidade Federal da Paraíba em Comunicação Social, atua desde 2007 no jornalismo político. Passou pelas TVs Arapuan, Correio e Miramar, Rede Paraíba de Comunicação (101 FM), pelas Rádios 101 FM, Miramar FM, Sucesso FM, Campina FM e Arapuan FM.

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