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O SUÍCIDO NO DIREITO PENAL BRASILEIRO – escreve Raissa Helena

O dia 10 do mês de setembro foi escolhido como dia mundial de prevenção ao suicídio, sendo denominado de setembro amarelo. Conforme dados disponibilizados pela Associação Brasileira de Psiquiatria (ABP) em parceria com o Conselho Federal de Medicina (CFM), no site setembroamarelo.com, são registrados cerca de 12 mil suicídios todos os anos no Brasil e mais de 1 milhão no mundo. Destaca, ainda, que 96,8% destes casos estão relacionados a transtorno mentais.

Desta maneira, importante é explicitar como o Direito Penal trata a conduta do suicídio, como forma de conscientização à população brasileira, a fim de prevenir a prática da instigação ou auxílio ao suicídio.

Como é conceituado o suicídio para o Direito penal? O ilustre doutrinador Hungria (apud Sanches, 2019, p. 83), definiu como “a eliminação voluntária e direta da própria vida. Para que haja suicídio é imprescindível a intenção positiva de despedir-se da vida”.

O nosso Direito Penal, em respeito ao princípio da alteridade, que consiste na proibição de punição pelo Estado de atos que não atinja nenhum bem jurídico tutelado, apesar da vida ser um bem jurídico tutelado, não faz sentido mover a máquina Estatal para punir uma pessoa que tentou tirar a própria vida, uma vez que as consequências de sua conduta prejudicam a si.

Contudo, a nossa legislação pátria criminal pune a conduta de instigação ou auxílio ao suicídio/automutilação, conforme disposição do art. 122, caput, CP em vigência. Segue texto: “Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça”.

A conduta induzir tem sentido de fazer surgir na vítima uma vontade de retirar a própria vida que não existia, destaca-se que essa prática tem que ser dirigida a uma pessoa específica.

A conduta de instigar consiste na prática de reforçar, fortalecer, tornar mais sólida a intenção da vítima em tirar a própria vida, neste caso, também deve ser direcionada a pessoa específica para a caracterização do tipo penal.

A conduta auxiliar consiste em ajudar a vítima a cometer o ato de retirar a própria vida, ou seja, auxiliar a vítima com o meio/ instrumento para cometer o suicídio. Frise-se que caso o agente realize o ato de tirar a vítima da vítima (ato executório) será ele autor do crime de homicídio.

Por fim, o art. 122, caput, CP, com inovação advinda do pacote anticrime, pune o auxílio, induzimento e instigação a automutilação.

Desta maneira, ante a breve exposição acerca do suicídio é importante que se tenha cuidado nas palavras e atitudes que tomamos, pois poderão refletir tanto positivamente como negativamente na vida de alguém e poderão, também, acarretar consequências jurídicas.

Deixo aos leitores a seguinte reflexão de Zygmunt Bauman: “Nós somos responsáveis pelo outro, estando atentos a isto ou não, desejando ou não, torcendo positivamente ou indo contra, pela simples razão de que, em nosso mundo globalizado, tudo o que fazemos (ou deixamos de fazer) tem impacto na vida de todo mundo e tudo o que as pessoas fazem (ou se privam de fazer) acaba afetando nossas vidas.”

 

Raissa Helena Lima de F. – Advogada, Pós-graduanda em Direito público e Colunista do Pauta-PB.

 

Fábio Augusto
Fábio Augustohttps://pautapb.com.br
Formado pela Universidade Federal da Paraíba em Comunicação Social, atua desde 2007 no jornalismo político. Passou pelas TVs Arapuan, Correio e Miramar, Rede Paraíba de Comunicação (101 FM), pelas Rádios 101 FM, Miramar FM, Sucesso FM, Campina FM e Arapuan FM.

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