O divórcio é uma forma de extinção do casamento e apenas por meio dele o vínculo jurídico da sociedade conjugal poderá ser dissolvido e, consequentemente, após o divórcio estará livre o cônjuge para contrair novo matrimônio.
Conforme o art. 1.582, CC/2002, só quem poderá requerer o divórcio são os cônjuges, com exceção do caso de o cônjuge ser considerado incapaz, pois quem deverá requerer a dissolução do casamento é o curador, ascendente ou irmão.
A dissolução poderá ocorrer extrajudicialmente, hipótese em que por intermédio de escritura pública os cônjuges optam pelo divórcio, devendo ser consensual a dissolução para que essa via seja efetiva. O divórcio por meio judicial, depende de uma decisão do juiz para se por fim na sociedade conjugal, nesta hipótese, necessariamente, o divórcio deve ocorrer na via judicial quando houver interesse de filhos menores e incapazes ou quando for litigioso, ou seja, houver divergências entre os cônjuges.
Interessante é destacar que com a dissolução da sociedade conjugal, poderá optar pela manutenção do nome de casado ou voltar a utilizar o nome que empregava antes de contrair o matrimônio, é o que dispõe o art. 1.571, § 2º.
Frise-se que quando há o divórcio e existem filhos menores ou incapazes, os deveres e direitos dos pais para com a prole, permanecem inalterados e será discutido entre os pais que tipo de guarda será adota se é unilateral ou compartilhada (art. 1.583, § 1º, CC/2002).
A guarda unilateral caracteriza-se por ser responsabilidade para com a prole de um só dos genitores ou de quem seja o seu substituto, devendo o genitor que não possui a guarda supervisionar os interesses do menor.
A guarda compartilhada consiste na responsabilidade conjunta dos genitores para com os filhos e exercem os mesmos direitos e deveres, porém não vivem debaixo do mesmo teto. O princípio do melhor interesse da criança/ incapaz deve ser respeitado, assim, o tempo de convívio do filho deve ser divido com equilíbrio entre os genitores e a casa de referência será a que melhor atender a necessidade do tutelado.
Raissa Helena Lima de F. – Advogada, Pós-graduanda em Direito Público e Colunista do Pauta-
PB.