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A FAMÍLIA E A PROTEÇAO DO ESTADO – Escreve Raissa Helena

As relações familiares estão passando por transformações e reestruturações, expandido os seus significados. A CF/1988 em ser art. 226, caput, afirma que a família é a base da sociedade, pois é a partir dela que outras instituições da sociedade serão construídas, permitindo assim a perpetuação de uma nação, povo, cultura e etc.. A bíblia é um livro histórico que nos permite acompanhar a história da formação da nação de Israel, a partir de uma família, que era tutelada pelo Estado, a fim de garantir a sua preservação.

O art. 226, caput, CF em vigência, afirma que a proteção da família é dever do Estado e essa proteção ainda ocorre de maneira especial. São princípios fundadores da família a dignidade da pessoa humana, o §  7º do art. 226, CF/88, que é um princípio bastante abrangente e alicerce da nossa CF/88 e na perspectiva da família visa assegurar, por exemplo, a igualdade de direitos entre os cônjuges na relação conjugal, o bem estar da criança, dentre outros; existe também o princípio da pluralidade dos modelos de família que não está expresso na CF/1988, mas que visa assegurar os mesmos direitos para diferentes tipos de família; há uma discussão doutrinária acerca do princípio da monogamia ser um princípio norteador ou se consiste em uma função ordenadora do casamento, uma vez que a monogamia impõe o casamento com uma pessoa, existem discussões acerca da possibilidade da poligamia, assunto que deixo para tratar em outro artigo.

O casamento é civil, celebrado pelo Estado, consoante o art. 226, § 1º, CF/88. De acordo com o contexto histórico antes da República Federativa do Brasil, antes do Estado se tornar laico, o casamento era um ato, apenas, religioso e celebrado pela igreja católica, mas na atualidade o Estado reconhece o casamento religioso com efeito civil, devendo serem obedecidas as prescrições legais do casamento civil, em respeito à vontade individual de cada pessoa, § 2º, art. 226, CF/88 e art.1.515, CC/2002.

Uma das recentes conquistas no que concerne ao Direito de Família foi o reconhecimento do casamento homoafetivo, pelo Supremo Tribunal Federal, através da ADI N° 4.227/ DF, decidiu que é inconstitucional qualquer interpretação que exclua o reconhecimento da união de pessoas do mesmo sexo, podendo ocorrer este casamento tanto no civil como no religioso (caso a religião admita).

Raissa Helena Lima de F. – Advogada, pós-graduanda em Direito Público e Colunista do Pauta- PB.

Fábio Augusto
Fábio Augustohttps://pautapb.com.br
Formado pela Universidade Federal da Paraíba em Comunicação Social, atua desde 2007 no jornalismo político. Passou pelas TVs Arapuan, Correio e Miramar, Rede Paraíba de Comunicação (101 FM), pelas Rádios 101 FM, Miramar FM, Sucesso FM, Campina FM e Arapuan FM.

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