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Formas de violência doméstica e familiar contra a mulher – Leia o novo texto de Raissa Helena

A Lei Maria da Penha (11.340/2006) visa reprimir a violência contra toda e qualquer mulher, no âmbito doméstico e familiar ou na hipótese de a mulher encontrar-se em situação de vulnerabilidade em razão de uma relação de afeto.

É assegurada a proteção a  todas as mulheres sem exercer nenhuma distinção, conforme disposição do art. 2º, caput, segue texto:  Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. A Lei não se restringe a mulher do sexo biológico feminino, mas toda e qualquer pessoa que se identificam socialmente como mulher.

O art. 5º, da Lei supramencionada, estabelece: configura-se a violência doméstica e familiar qualquer ação ou omissão que seja proferida contra mulher baseada em seu gênero, ou seja, em detrimento da vítima ser mulher e como consequência enseje em morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

Importante é estabelecer a diferença que a Lei traz acerca do que é uma unidade doméstica, familiar ou relação intima de afeto. O art. 5º, I, da Lei 11.340/2006, estabeleceu que é unidade doméstica o espaço de convívio permanente de pessoas com ou sem vínculo familiar, ou seja, para a configuração desta hipótese é necessário que a vítima e o agressor façam parte do mesmo ambiente de convívio, que convivam, ainda que não tenha laços familiares; O art. 5º, II, da Lei 11.340/2006, determinou outra forma de caracterização da violência doméstica e familiar, que é o âmbito familiar, por este, compreende como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, afinidade ou vontade expressa; Por fim, o art. 5º, III, da Lei 11.340/2006, constituiu como uma terceira hipótese caracterizadora da violência contra a mulher, qualquer relação intima de afeto, relacionamento amoroso ou sexual, na qual basta que o agressor conviva ou tenha convivido com a vítima, independentemente de coabitação.

O art. 7º da Lei Maria da Penha elencou algumas formas de violência contra mulher, podendo existir outras formas. São formas de violência: à física, ocorre quando a conduta praticada ofenda a integridade ou a saúde física da mulher; à psicologica, ocorre quando a conduta praticada cause dano emocional, diminuição de autoestima ou prejudique e pertube o pleno desenvolvimento ou que tenha por fim desgastar ou controlar as suas ações; à sexual em que o agressor obriga a mulher a manter, ou constrange a presenciar ou a participar de relações sexuais que não queira; à patrimonial, conduta praticada contra a mulher que vise a reter, subtrair, destituir total ou parcial seus bens, objetos, instrumento de trabalho, documentos pessoais ou qualquer recurso econômico; por último, à violência moral que compreende toda e qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

 

Raissa Helena L. de França – Advogada e Pós-Graduanda em Direito Público.

Fábio Augusto
Fábio Augustohttps://pautapb.com.br
Formado pela Universidade Federal da Paraíba em Comunicação Social, atua desde 2007 no jornalismo político. Passou pelas TVs Arapuan, Correio e Miramar, Rede Paraíba de Comunicação (101 FM), pelas Rádios 101 FM, Miramar FM, Sucesso FM, Campina FM e Arapuan FM.

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