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Consumidor pode remarcar passagem aérea sem ônus de penalidades contratuais

A Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-JP) alerta que a Medida Provisória 925/2020, editada em março deste ano pelo Governo Federal, prevê que a remarcação da passagem aérea está isenta do pagamento das penalidades contratuais estabelecidas na assinatura do contrato e o crédito tem duração de até 12 meses a contar da data do fim do estado de calamidade pública decretado devido à pandemia do coronavírus.

A MP 925/2020 trata de questões emergenciais para a aviação civil brasileira durante a pandemia e as determinações se aplicam aos contratos firmados até 31 de dezembro de 2020. Maristela Viana, secretária do Procon-JP, avisa que o consumidor também pode cancelar o voo requerendo o reembolso do valor do bilhete, porém, neste caso, pode estar sujeito à aplicação de multas previstas no contrato no momento da assinatura.

Ela acrescenta que, se no contrato constar alguma multa por cancelamento, ela deverá ser paga e o reembolso deverá ocorrer em até 12 meses a partir da data do fim oficial do estado de calamidade. “Outra coisa que também está prevista na MP 925/2020 é que a remarcação por parte do passageiro pode ser feita sem importar a forma em que a passagem aérea foi adquirida, se pelo sistema de milhagem ou até mesmo em promoções que limitavam, em seus contratos, situações de remarcação”.

Hospedagem – Outro alerta do Procon-JP é que os contratos de hospedagem, pacotes ou não, também estão incluídos na Medida Provisória. “Aconselhamos que, caso o consumidor queira desistir, deve primeiramente procurar as empresas, sejam agências de turismo, companhias aéreas, hotéis e similares para remarcar marcação sem ônus, Mas, se o desejo for o cancelamento da compra do produto ou do serviço, pacote ou não, tente negociar a isenção de multas ou reduzir o pagamento ao mínimo possível”, acrescenta Maristela Viana.

Atenção – A secretária salienta que “caso haja resistência para a remarcação de passagens e hospedagens ou a cobrança de multa que seja considerada abusiva, o consumidor deve procurar o Procon-JP e realizar uma denúncia através do instagram @proconjp ou dos telefones 0800 083 2015 e 83 3218-5720.

Maristela Viana destaca: “O inciso IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor diz que o fornecedor não pode estabelecer obrigações consideradas abusivas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. A Covid-19 colocou todas as pessoas em risco e o bem-estar coletivo é de responsabilidade de todos”.

Atendimentos do Procon-JP na Capital

Telefones: 83 3218-5720 e 0800 083 2015
Instagram: @proconjp
Site: proconjp.pb.gov.br
Email: procon@joãopessoa.pb.gov.br

Fábio Augusto
Fábio Augustohttps://pautapb.com.br
Formado pela Universidade Federal da Paraíba em Comunicação Social, atua desde 2007 no jornalismo político. Passou pelas TVs Arapuan, Correio e Miramar, Rede Paraíba de Comunicação (101 FM), pelas Rádios 101 FM, Miramar FM, Sucesso FM, Campina FM e Arapuan FM.

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