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Os Três Poderes – leia o novo artigo da advogada Raissa Helena

 

A constituição de 5 de outubro de 1988 trouxe no art. 2° que são poderes da união, independentes e harmônicos entre si o Legislativo, Executivo e o Judiciário.

A palavra independência significa dizer que cada poder tem autonomia para atuar dentro de sua competência, por outro lado, harmônico o constituinte quis dizer que cada poder deve atuar como sistema de fiscalização um do outro, é o que se chama de checks and balances (teoria de freios e contrapesos).

A fiscalização entre os poderes é necessária para evitar a ocorrência de atos antidemocráticos e contrários à nossa constituição em vigência. Se até o grupo Raça Negra precisa de ajuda para segurar a barra, quem dirá os poderes não precisariam de ajuda para estruturar o Estado Democrático de Direito.

O sistema de freios e contrapesos estabelece que o poder exerce uma função típica e atípica. A função típica está ligada ao que em razão da sua natureza o poder foi criado para fazer. Já a função atípica é uma função que não é inerente a sua função natural, mas exerce função atribuída a outro poder dentro de sua competência Ex.: O poder Legislativo tem como função típica criar leis; mas também exerce uma função atípica de julgamento do Presidente da República nos casos de crime de responsabilidade; O Poder Judiciário exerce a função de julgar, mas dentro de seus órgãos exerce atos de administração.

Desta forma, cada poder tem uma função típica e duas atípicas. Legislativo, função típica: legislar, função atípica: julgar e administrar; Executivo, função típica: atos de administração, atípica: legislar e julgar; Judiciário: função típica julgar, função atípica: administrar  e legislar.

O poder Legislativo é responsável pelo processo de elaboração das Leis, sendo exercido pelo Congresso Nacional, que é bicameral (possui duas casas: Câmara dos Deputados e Senado). A Câmara dos Deputados é composta por representantes eleitos pelo povo, com mandato de quatro anos, através do sistema proporcional que elege o candidato pela quantidade de votos válidos ao partido e não ao candidato; não é possível que um Estado ou o Distrito Federal tenha o número mínimo de oito e não superior a setenta de deputados eleitos. Já o Senado Federal, o sistema utilizado é o majoritário em que se leva em conta o número de votos válidos ao candidato e não o número de votos válidos ao partido político, uma vez que se procura estabelecer uma igualdade de representantes na casa, sendo assim, cada Estado e o Distrito Federal tem três senadores como representantes, com mandatos de oito anos.

O poder Executivo é responsável por gerir o nosso País, sendo esta atividade exercida pelo Presidente da República, que exerce tanto a função de chefe de Estado ( representante do nosso país dentro fora do território nacional) e chefe de governo (praticar atos de gestão), pois o nosso sistema de governo é República Presidencialista.

O poder Judiciário exerce a função de julgar, podendo exercer função sendo seus órgãos os estabelecidos no art. 102, CF/88:  o Supremo Tribunal Federal; o Conselho Nacional de Justiça; o Superior Tribunal de Justiça; o Tribunal Superior do Trabalho; os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; os Tribunais e Juízes do Trabalho; os Tribunais e Juízes Eleitorais; os Tribunais e Juízes Militares; os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

 

Raissa Helena L. de França – Advogada e pós-graduanda em Direito Público.

Fábio Augusto
Fábio Augustohttps://pautapb.com.br
Formado pela Universidade Federal da Paraíba em Comunicação Social, atua desde 2007 no jornalismo político. Passou pelas TVs Arapuan, Correio e Miramar, Rede Paraíba de Comunicação (101 FM), pelas Rádios 101 FM, Miramar FM, Sucesso FM, Campina FM e Arapuan FM.

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