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O DECRETO DE ISOLAMENTO SOCIAL NA PARAÍBA – explica Raissa Helena; leia

O governador da Paraíba em parceria com os prefeitos das cidades de João Pessoa, Bayeux, Santa Rita, Alhandra, Conde, Caaporã e Pitimbú, editaram em 30 de maio de 2020 o decreto 40.829, a fim de reduzir a quantidade de circulação de pessoas e de veículos, uma vez que o sistema de saúde já está sobrecarregado e a população não aderiu ao isolamento social, ensejando no aumento de casos de COVID-19.

As medidas constantes no decreto de isolamento social rígido para o enfrentamento da pandemia terão eficácia, ou seja, produzirá efeitos do dia 01 de junho a 14 de junho de 2020. Serão adotadas as seguintes medidas: dever especial de confinamento, dever especial de proteção por pessoas do grupo de risco dever especial de permanência domiciliar, controle da circulação de veículos particulares e controle da entrada e saída dos municípios.

O art. 3º do decreto supracitado define que as pessoas que testaram positivo para COVID-19, deverão permanecer em confinamento obrigatório em sua residência, hospital ou qualquer outro lugar que tenha sido determinado pela autoridade de saúde.

O art. 4º, por sua vez, identificam as pessoas que deverão ficar sob o dever especial de proteção, que são as pessoas que se enquadram no grupo de risco do vírus, os maiores de 60 (sessenta) anos, os imunodeprimidos (pessoas que possuem o sistema imunológico enfraquecido), o portadores de doença crônica, os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os doentes oncológicos, os que possuem doenças respiratórias ou qualquer pessoa que esteja enquadrado no grupo de rico por determinação médica. As pessoas que estão sob o dever especial de proteção não deverão circular em espaços e vias públicas ou em espaços e vias privadas equiparadas a pública, exceto para realizarem atividades absolutamente necessárias, tais como: deslocamento para farmácia, supermercados e outros estabelecimento que forneçam itens essenciais a subsistência,  deslocamento para unidades de atendimento médico, deslocamento para unidades de atendimento bancário caso não seja possível solucionar pelo telefone ou internet e deslocamento para atividades essenciais ou por motivo de força maior ou necessidade impreterível, que devem estar devidamente justificados, e com o uso obrigatório de máscara.

O art. 5º do decreto em questão, incluiu o dever geral de permanência domiciliar, que consiste na vedação à circulação de pessoas em espaços e vias públicas ou em espaços e vias privadas equiparadas a públicas, com exceção aos casos de extrema necessidade e força maior: deslocamento para unidades de atendimento médico, de atendimento veterinário, deslocamento para trabalho em atividades essenciais ou em estabelecimentos autorizados a funcionar, circulação para entrega de bens essenciais para pessoas do grupo de risco, deslocamento para a compra de materiais imprescindível para o exercício da atividade profissional, o deslocamento a órgãos públicos, delegacias e unidades judiciárias, no caso da necessidade de atendimento presencial, o deslocamento para estabelecimento de serviços essenciais ou aqueles estabelecimentos cujo o funcionamento esteja autorizado, o deslocamento para serviço de entrega, circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidados a idosos, a crianças ou portadores de deficiência/ necessidade especial, o trânsito para a prestação de serviços assistenciais à população socialmente mais vulnerável, deslocamento para outras atividades da mesma natureza ou por motivo de força maior ou necessidade impreterível, desde que justificados. Nestes casos, para a circulação excepcional autorizada é necessário o uso de documento ou declaração subscrita demonstrando o enquadramento específico da situação, sendo, também, admitido outros meios que sejam idôneos para comprovar a situação especifica na exceção informada no art. 5º, § 1°, do decreto 40.289/2020.

A circulação de veículos é possível nos casos excepcionais listadas no parágrafo anterior (art. 5º, § 1°, decreto 40.289/2020), trânsito de veículo pertencentes a estabelecimentos ou serviços essenciais em funcionamento, deslocamento de veículos relacionado a atividades de segurança e saúde, serviço de transporte de carga, serviço de transporte de táxi ou veículo por aplicativo.

O deslocamento intermunicipal de pessoas e veículos entres as cidades mencionadas inicialmente é permitido nos seguintes casos: deslocamento para unidades de saúde para atendimento próprio ou de terceiros, deslocamento entre os domicílios e os locais de trabalho de agentes e servidores públicos, transporte de carga, deslocamento entre domicílios e os locais de trabalho permitidos, para assistência ou cuidados de pessoas com deficiência, crianças, progenitores idosos, dependentes ou pessoas vulneráveis, para participação em atos administrativos ou judiciais quando convocados pela autoridade competente e deslocamentos necessários para o exercício de atividades de imprensa ou qualquer outro deslocamento da mesma natureza por motivo de extrema necessidade e força maior, desde que plenamente justificado.

O descumprimento do decreto acarretará responsabilização cível, administrativa e criminal.

Fábio Augusto
Fábio Augustohttps://pautapb.com.br
Formado pela Universidade Federal da Paraíba em Comunicação Social, atua desde 2007 no jornalismo político. Passou pelas TVs Arapuan, Correio e Miramar, Rede Paraíba de Comunicação (101 FM), pelas Rádios 101 FM, Miramar FM, Sucesso FM, Campina FM e Arapuan FM.

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