O desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho suspendeu o caput e o §1º do artigo 35 da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a tramitação do Projeto de Lei nº 1.632/2018, atinente à Lei Orçamentária Anual (LOA) para o ano de 2018. Com a decisão, o desembargador deferiu em parte a liminar pleiteada pela Associação dos Magistrados da Paraíba (AMPB).
De acordo com a decisão, o Poder Judiciário poderá reencaminhar proposta orçamentária, no prazo de dez dias, contemplando os valores que lhe são cabíveis sem os limites afastados, corrigidos através do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Segundo os autos, a AMPB ingressou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de concessão de Tutela Provisória Cautelar, contra o artigo 35 da Lei Estadual nº 10.948/2017– Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2018-, por suposta ofensa aos artigos 3º, 6º, 30 e 99 da Constituição do Estado da Paraíba.
A Associação dos Magistrados afirmou que o dispositivo atacado violou a autonomia administrativa financeira de cada Poder, na medida em que impôs verdadeiro congelamento ao orçamento do Poder Judiciário, ao estabelecer como limite, o montante da despesa no ano de 2017, a qual teria correspondido à despesa de 2016, sem sequer fazer incidir índice de correção monetária, ignorando a existência de inflação real, das metas e dos objetivos inseridos no Plano Plurianual e das necessidades correntes que a estrutura judiciária demanda dia a dia.
Defendeu, ainda, ter havido diminuição das fontes de repasse, já que a LDO de 2018 dispôs que o limite do orçamento do Poder Judiciário se vincularia às fontes 100 e 101 apenas, enquanto que a LDO de 2016 dispunha que o limite seria a despesa fixada na lei orçamentária, acrescida das suplementações, com indexador nas fontes 100,101, 110 e 112, com crescimento de 5,51%, muito embora as fontes 110 e 112 permaneçam como base para o orçamento do Executivo.
Sustentou, por outro lado, a necessidade de conciliação das redações do §3º e caput do art. 35, no sentido de se compreender que, ante a proibição de o orçamento ser inferior ao do exercício anterior, outra alternativa não há senão a da adoção de correção monetária aos valores.
O governador do Estado alegou, em sua defesa, falta de legitimidade ativa da AMPB para propor a ação, sob a argumentação de que, no caso em apreço, a defesa dos interesses da categoria de magistrados, não teria nenhuma relação com a impugnação de dispositivo da LDO. Aduziu, ainda, inadmissibilidade da demanda, por impugnar lei de efeitos concretos.
Arguiu, também, em sede de preliminar, o reconhecimento da incompetência deste Tribunal, para conhecer e julgar a demanda, seja porque haveria interesse, mesmo que indireto, de todos os magistrados da Paraíba na questão, seja porque a ação busca reconhecer ofensa a dispositivos da Constituição do Estado da Paraíba, de forma que a competência seria do Supremo Tribunal Federal (STF).
No mérito, defendeu a perfeita constitucionalidade material do ato normativo questionado, pugnando pela extinção do processo sem julgamento do mérito.
O desembargador iniciou rejeitando preliminar de incompetência do Tribunal para apreciar a demanda, sob o argumento de que o provimento ora pretendido não traz necessário benefício ou prejuízo aos componentes desta Corte local, os quais podem, nesse sentir, proceder ao exame da causa em seu juízo natural, sem presunção de abalo à lisura do julgamento
Quanto à alegada ilegitimidade ativa da AMPB, o desembargador Fred Coutinho entendeu que esta é parte legítima, pois o Estatuto prevê que cabe à Associação empenhar-se pelo prestígio e autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário e defesa dos interesses da magistratura paraibana.
Em relação à preliminar de que descaberia a impugnação de lei de diretrizes orçamentárias em sede de ADI, o desembargador disse que o Plenário do STF reconheceu que as leis orçamentárias também poderiam ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade. Por esta razão, também rejeitou essa preliminar.
No mérito, Fred Coutinho ressaltou que o artigo 99 da Constituição Federal confere ao Poder Judiciário “autonomia administrativa e financeira” e que deve ser de observância obrigatória pelos Estados. Disse que, apesar de a Constituição atribuir ao chefe do Poder Executivo a deflagração do processo legislativo das leis orçamentárias, o Judiciário possui as prerrogativas de estipular, conjuntamente com os demais Poderes, os limites pertinentes à lei de diretrizes orçamentárias; formular, a partir desses limites, a sua própria proposta orçamentária a ser encaminhada perante discussão pelo Legislativo; a qual só pode sofrer ajustes pelo Poder Executivo, acaso desrespeite essas balizas previamente fixadas.
No mais, o relator argumentou que as normas constantes do caput e do § 1º do artigo 35 entram em conflito com o § 3º do mesmo dispositivo, que estabelece: “Nenhum Poder ou Órgão referido no caput terá para o exercício de 2018, valor inferior ao orçamento do ano anterior”. Para Fred Coutinho o § 3º deve conduzir a adequação da interpretação dos demais dispositivos.