26.1 C
João Pessoa
InícioParaí­baJustiça da Paraíba indefere concessão de alvará para interrupção de gravidez

Justiça da Paraíba indefere concessão de alvará para interrupção de gravidez

O Juízo do 2º Tribunal do Júri da Comarca de João Pessoa indeferiu a concessão de alvará judicial para uma interrupção de gravidez, com assistência médica, requerida por um casal, que alegou má formação fetal grave. A decisão, em desarmonia com o parecer do Ministério Público, foi proferida pelo juiz titular da unidade, Marcos William de Oliveira, que observou aspectos clínicos, legais e jurídicos, ao indeferir o alvará nesta sexta-feira (14).

De acordo com a defesa do casal, a gravidez tem duração de 22 semanas, conforme a última ultrassonografia anexada. Com base em documentos e exames anexados, o feto apresenta megabexiga decorrente de obstrução baixa das vias urinárias (válvula de uretra posterior) e displasia renal bilateral grave, havendo possibilidade de evolução para hipoplasia pulmonar. Segundo o médico atestante, a hipoplasia pulmonar seria equiparada à anencefalia, quanto à letalidade fetal após o parto.

Nos aspectos legais, o magistrado observou correntes jus-naturalistas, que versam sobre o direito à vida (incluindo o direito de permanecer vivo e o de nascer vivo), das quais se desprende que “o aborto e a eutanásia representam violações ao direito natural à vida, principalmente porque exercidas contra insuficientes”.

Além disso, citou doutrinas e legislação contida na Declaração Universal dos Direitos da Criança; Convenção Americana sobre Diretos Humanos; Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90); Código Civil Brasileiro e Código Penal Brasileiro.

O juiz discorreu sobre as possibilidades de interrupção da gravidez, previstas na legislação brasileira, que são: quando a vida da gestante corre risco; quando a gravidez resultou de estupro por ela sofrido. E explicou qual seria a terceira situação, não prevista na legislação, surgida com as mudanças sociais: os chamados abortos eugênicos, ou de fetos de má-formação congênita, incluindo-se aí os anencéfalos e os portadores de doenças gravíssimas incuráveis. Neste último caso, os profissionais de medicina só podem realizar a interrupção com autorização judicial.

Em relação aos aspectos clínicos, o juiz explana, no voto, que os quadros de megabexiga e displasia renal são tratáveis, não por prática cirúrgica intrauterina, mas após o nascimento do feto. Diz, também, que não há nenhuma referência de que o feto esteja em sofrimento, e que os exames não garantem, num percentual em 100%, que o quadro vai evoluir e que o feto entrará em óbito ainda na barriga da mãe.

“Isso implica no fato de que ele tem chance de nascer vivo, receber tratamento especializado e ser uma criança normal, diferentemente dos casos de anencefalia, que priva o feto do mais nobre órgão da anatomia humana: o cérebro. (…) O anencéfalo é apenas uma massa de células vivas, desprovido do órgão que lhe proporciona o raciocínio – que diferencia o ser humano dos outros seres vivos – sem nenhuma perspectiva”.

O magistrado ressaltou, ainda, que, segundo a literatura médica, em casos dessa natureza, se o feto chegar à 28ª semana gestacional terá grande chance de sobrevivência.

Já quanto à possibilidade de hipoplasia pulmonar, a decisão do juiz aponta que o feto não a desenvolveu e que, caso não a desenvolva, se nascer vivo, terá chances de se tornar uma pessoa normal, desde que submetido a tratamento específico, fora do útero materno.

No caso acima, o juiz deixa claro que quem está em perigo é o feto, e não, a gestante. “Em nenhum momento a requerente demonstrou quais os riscos concretos que estaria sujeita a sua vida, caso houvesse prosseguimento da gestação”. A gestante também não demonstrou – por exames, atestados ou opiniões médicas – que se o feto tiver a chance de nascer, morreria em poucos minutos, por completa inviabilidade de vida fora do útero.

Conforme o magistrado, as decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de se conceder o alvará para aborto eugênico e autorizar o procedimento existem nos casos em que o feto apresenta um quadro de anencefalia. “Entendem os ministro que o anencéfalo é desprovido de cérebro, audição, visão e consciência, constituindo-se apenas numa porção de células vivas, mas sem nenhuma perspectiva de transformar-se num ser racional”, frisou.

Mesmo no caso dos fetos anencéfalos, o juiz destacou que o STF não instituiu a obrigação da interrupção da gravidez, mas tão somente deu à mulher a possibilidade de escolher ou não a opção de abortar.

Portal TJPB

Auto Pauta
Auto Pauta
A coluna AUTO PAUTA é assinada por GEORGE MEDEIROS - jornalista e radialista profissional, bacharel em comunicação social pela Universidade Federal da Paraíba. Atua em rádio, assessoria de imprensa.

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

Mais Lidas