26.9 C
João Pessoa
InícioParaí­baEmpresa aérea é condenada a indenizar passageira por extravio de bagagem

Empresa aérea é condenada a indenizar passageira por extravio de bagagem

A Companhia Aérea United Airlines foi condenada pela 4ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa a indenizar uma passageira pelo extravio de sua bagagem. A juíza Silvana Carvalho Soares fixou uma indenização por danos morais no valor de R$ 2.500, e mais R$ 385,56, a título de danos materiais. Segundo os autos da Ação de Indenização nº 0829504-16.2015.815.2001, a promovente comprou uma passagem aérea com destino a Vancouver, no Canadá, para a realização de intercâmbio cultural.
Ainda segundo o processo, o percusso de ida teve como trajeto Recife – São Paulo, pela Companhia Aérea Gol; São Paulo – Nova Iorque; e Nova Iorque – Vancouver, estes dois últimos pela empresa promovida. Ao desembarcar no destino final, a autora foi surpreendida com o extravio de sua bagagem e orientada pelos funcionários da United Airlines a aguardar o prazo de 24 horas para receber seus pertences. A promovente afirmou que não tinha nenhum item de higiene ou roupa limpa para trocar e foi a um shopping, onde comprou objetos mínimos para permanecer no aguardo da chegada da mala extraviada.
A promovente disse que a bagagem não foi entregue no prazo acordado e que a empresa apenas teria disponibilizado US$ 170,00 a título de eventual ressarcimento por compras, após a efetiva comprovação do gasto. Ela informou que efetuou novas compras de roupas, que totalizou US$ 172,58 e encaminhou toda a documentação necessária para empresa, via fax, para fins de ressarcimento, contudo, afirmou que nunca foi reembolsada do referido valor.
Na defesa, a empresa ré pontou a aplicação da Convenção de Montreal e refutou as alegações da autora, argumentando que a bagagem foi restituída com um dia de atraso e que as notas fiscais, que comprovam os gastos, informam que a compra foi realizada após a restituição das malas. Enfatizou, ainda, que a promovente não faz jus a nenhum ressarcimento.
“Cabia à requerida a guarda e conservação dos bens recebidos sob pena de arcar com os prejuízos causados, ou seja, a mala da autora deveria ter sido entregue no local destino da viagem, porém não o foi no dia do desembarque, de forma que deverá ressarcir a promovente dos gastos despendidos com o objetos de uso pessoal”, decidiu a magistrada Silvana Carvalho Soares.
Da decisão cabe recurso.
Fábio Augusto
Fábio Augustohttps://pautapb.com.br
Formado pela Universidade Federal da Paraíba em Comunicação Social, atua desde 2007 no jornalismo político. Passou pelas TVs Arapuan, Correio e Miramar, Rede Paraíba de Comunicação (101 FM), pelas Rádios 101 FM, Miramar FM, Sucesso FM, Campina FM e Arapuan FM.

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

Mais Lidas