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Empresas aérea e de turismo deverão indenizar cliente por cancelamento unilateral de passagens

Os membros da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba mantiveram, por unanimidade, sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Queimadas, que condenou a Gol Linhas Aéreas S/A e a TVLX Viagens e Turismo S/A a pagarem, solidariamente, indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, e a quantia de R$ 1.050,14 a título de danos materiais, em favor de Clécio Cunha. O relator da Apelação Cível nº 0002668-92.2015.815.0981 foi o juiz convocado Onaldo rocha de Queiroga.
No recurso, empresa aérea alegou a isenção de sua responsabilidade, em decorrência de culpa exclusiva da agência de turismo que intermediou a compra. Afirmou que não há comprovação de que o passageiro suportou prejuízo de ordem patrimonial por  responsabilidade da Gol. Alternativamente, requereu a redução dos valores fixados a título de dano moral. Por sua vez, a TVLX Viagens e Turismo S/A pleiteou o desprovimento do apelo da Gol
Conforme os autos, o cliente adquiriu passagens aérea para ele e sua companheira, com saída da cidade de Recife e chegada em Belo Horizonte pela Gol Linhas Aéreas. Afirmou que, por errou do sistema, foi gerada uma segunda compra, sendo esta cancelada pelo autor via contato eletrônico com a Gol. Mas, as ao se dirigir, no dia do embargue, ao guichê do aeroporto na Capital pernambucana, foi informado que não existia passagem registrada no seu nome, não podendo realizar o check-in.
No voto, o relator ressaltou que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
“No caso em comento, a prestação do serviço é defeituosa, posto que houve cancelamento unilateral das passagens adquiridas pelo autor, o que ocasionou dispêndio maior de dinheiro para chegar ao destino planejado, ultrapassando, assim, a esfera do mero dissabor cotidiano.
Desta decisão cabe recurso.
Fábio Augusto
Fábio Augustohttps://pautapb.com.br
Formado pela Universidade Federal da Paraíba em Comunicação Social, atua desde 2007 no jornalismo político. Passou pelas TVs Arapuan, Correio e Miramar, Rede Paraíba de Comunicação (101 FM), pelas Rádios 101 FM, Miramar FM, Sucesso FM, Campina FM e Arapuan FM.

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