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Banco do Brasil é condenado a pagar indenização a bolsista por saques indevidos

O Banco do Brasil foi condenado a pagar indenização por danos materiais (R$ 2.600,00) e morais (R$ 10.000,00) em favor de José Carlos Almeida Patrício Júnior, que, como bolsista e pesquisador de entidade de ensino, foi surpreendido pela informação de que havia sido feito um saque em sua conta no valor de R$ 2.600,00 em uma agência no Estado do Maranhão. A decisão é da Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao reformar sentença do Juízo da 11ª Vara Cível da Capital.
Na sentença, o magistrado de 1º Grau registrou que o saque na conta corrente do apelante se deu mediante uso de senha pessoal, daí porque eventual utilização indevida de tal informação é de responsabilidade do autor. Afastou, portanto, a suposta ilicitude da operação e, por conseguinte, os pedidos de indenização por danos morais e materiais.
Na contestação, a instituição financeira negou genericamente a suposta ocorrência de fraude, atribuindo ao autor, ou a uma terceira pessoa por ele autorizada, o saque. O autor apresentou o extrato da conta corrente, o comprovante de que o cartão eletrônico só lhe fora entregue três dias após o saque em agência de outro estado da federação, bem como a solicitação administrativa negada.
O relator da Apelação nº 0013539-31.2015.815.2001 foi o desembargador João Alves da Silva. Ele explicou que a controvérsia deve ser resolvida com base na teoria do ônus da prova, que, nos casos como dos autos, tem sua regulação pelo Código de Defesa do Consumidor. “Ora, tratando-se de saque sem cartão eletrônico, realizado diretamente no caixa da agência, o mínimo que o recorrido deveria ter exigido da pessoa seria a identificação, além da conferência da assinatura com aquela registrada em seus bancos de dados. Se não o fez, assumiu para si o risco de entregar o numerário a terceiro não autorizado e, por conseguinte, de ter que indenizar o cliente”, destacou.
De acordo com o entendimento do relator, a decisão de 1º Grau merece reparos, na medida em que atribuiu ao autor/consumidor o ônus de não produzir prova de fato negativo, o que afronta a regra do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. “Configurada, pois, a conduta ilícita e o nexo de causalidade, penso que indissociáveis dos danos morais e materiais experimentados pelo recorrente, incorrendo o recorrido na responsabilidade de tais prejuízos”, acrescentou.
Da decisão cabe recurso.
Fábio Augusto
Fábio Augustohttps://pautapb.com.br
Formado pela Universidade Federal da Paraíba em Comunicação Social, atua desde 2007 no jornalismo político. Passou pelas TVs Arapuan, Correio e Miramar, Rede Paraíba de Comunicação (101 FM), pelas Rádios 101 FM, Miramar FM, Sucesso FM, Campina FM e Arapuan FM.

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